TJPB - 0848244-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848244-12.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 104253003, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº XXX, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
02/11/2024 22:27
Baixa Definitiva
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02/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
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30/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/03/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848244-12.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - “A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva”. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Vistos, etc.
DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser correntista do banco promovido, possuindo acesso à conta bancária através do seu aparelho celular, este que fora tomado de assalto, no dia 21/07/2021, conforme narrado em Boletim de Ocorrência lavrado junto à autoridade policial do Estado de São Paulo/SP.
Relata que comunicou ao promovido sobre o ocorrido, solicitando o bloqueio das operações eletrônicas, mas que em setembro de 2021 surpreendeu-se com o desconto do valor de R$ 2.993,73 (dois mil novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária.
Menciona que buscando informações sobre a origem do débito, descobriu a feitura de um empréstimo no valor de R$ 45.853,26 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), parcelado em 62 (sessenta e duas) vezes, no referido dia 21/07/2021.
Aponta, ainda, que o valor concedido a título de crédito foi transferido para outra conta bancária de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo, no mesmo dia, enviado para outras contas, todas desconhecidas, através de operações via “Pix”.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha suspender os descontos mensais, na sua conta corrente, para pagamento de empréstimo bancário fraudulento e, no mérito, requer a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, bem como condene o promovido a restituir os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, no montante de R$ 8.981,19 (oito mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da lei.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 52040211 ao Id nº 52040234.
No Id nº 52125976, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 53829084), instruída com os documentos contidos no Id nº 53829084 ao Id nº 53829095.
Em sua defesa, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como alegou ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços e atribuiu a culpa exclusiva a terceiros e ao autor.
Assevera que as transações se deram mediante o dispositivo mobile, mediante acesso realizado com credenciais compostas por CPF e senha secreta cadastrada pelo cliente, já utilizado em outras transações não contestadas pelo cliente, bem como as transações foram autorizadas mediante validação do ID habilitado no dispositivo móvel.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 56949348.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Novo pedido de tutela provisória de urgência atravessado aos autos, desta feita em caráter incidental, pugnando pela concessão de provimento judicial que venha determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, sendo concedida no Id nº 60879556.
Interposto agravo de instrumento pela parte promovida, sendo indeferido o efeito suspensivo e, no mérito, desprovido (Id nº 69941974).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Passiva Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, isso porque, conforme a teoria da asserção, adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor" (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Desnecessidade da participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
Eventual direito de regresso do réu em face de terceiro deverá ser pleiteado por intermédio de processo autônomo.
M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em razão da contratação de empréstimo e transações realizadas em conta corrente de titularidade do autor, sem o seu conhecimento.
Nesse sentido, ressalto que o autor narra que foi vítima de assalto, em 21/07/2021, ocasião em que foi subtraído seu aparelho celular, conforme narrado em Boletim de Ocorrência lavrado junto à autoridade policial do Estado de São Paulo/SP.
Relata, ainda, que comunicou ao promovido sobre o ocorrido, solicitando o bloqueio das operações eletrônicas, mas que em setembro de 2021 surpreendeu-se com o desconto do valor de R$ 2.993,73 (dois mil novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária, oriundo de um empréstimo no valor de R$ 45.853,26 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), parcelado em 62 (sessenta e duas) vezes, realizado no referido dia 21/07/2021.
Aponta, ainda, que o valor concedido a título de crédito foi transferido para outra conta bancária de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo, no mesmo dia, enviado para outras contas, todas desconhecidas, através de operações via “Pix”.
Pois bem.
A análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso trazido a julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Nesta linha, cabe inicialmente a qualificação do evento danoso narrado na petição inicial: movimentações indevidas na conta corrente do autor, com a contratação de empréstimo.
A questão se localiza na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, aos dados bancários do autor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
Assim, a situação narrada caracterizou-se como falha do serviço bancário, pois mesmo sem a senha do autor, os criminosos tiveram acesso ao seu aplicativo e conta corrente.
Qualifica-se como serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, se o procedimento de utilização - simples e dinâmico dos aplicativos para uso (incluindo-se acesso às senhas) das contas correntes foi concebido e regulamentado pelas próprias instituições bancárias, não existe razão lógica jurídica ou moral para que elas não assumam os riscos do sistema.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total ou parcial) do sistema, mormente quando possibilita que terceiros fraudadores cometam crimes como no caso dos autos, apossando-se de senhas dos consumidores via aparelho celular e aplicativo.
Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade.
Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes.
Ressalto que o autor adotou todas as medidas preventivas consistentes no bloqueio do celular, mas ainda assim foi surpreendido com o empréstimo em seu nome.
E não é só.
Entretanto, aqui descabe mencionar a Resolução 01/2020 do BACEN e a Circular nº 3.681/2013 acerca do Regulamento do Pix e risco operacional das instituições financeiras, respectivamente, porquanto são fatos relacionados à instituição financeira distinta.
Voltando ao caso em análise, o quadro probatório faz incidir a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias'.
Em situações semelhantes, baliza a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
FRAUDADORES QUE OBTIVERAM ACESSO À CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, EM APLICATIVO DE APARELHO CELULAR.
ACESSO FRAUDULENTO AO APLICATIVO DO BANCO, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE FOI PRIVADO PROVISORIAMENTE DE SEU TELEFONE CELULAR, TEVE SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS EXPOSTOS E NECESSITOU PAGAR O VALOR FRAUDULENTAMENTE DESVIADO DE SUA CONTA BANCÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO, CONFIGURANDO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*66-22 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil.
Banco.
Alegação de PIX não realizado pela autora que teve seu celular roubado poucas horas antes.
Fraude.
Procedência parcial do pedido condenando o banco a devolver o valor transferido e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instituição bancária que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. art. 373, inc.
II, do CPC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Dever de indenizar.
Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ.
Devolução da quantia indevidamente transferida.
Dano moral configurado.
Indenização fixada pelo Juízo em montante que se mostra adequado ao caso concreto e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00061070220218190202 202200179829, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/12/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do banco réu.
Consumidora vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Empréstimo no valor de R$. 4.000,00 e diversas transferências bancárias via PIX.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente da autora e sua movimentação.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto a autora viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
O sistema deveria exigir senha - muitas vezes impõe-se é da própria digital do correntista.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
A transferência via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Sujeição dos bancos aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior.
Daí a razão para a autora ser ressarcida por todos valores decorrentes de empréstimo e transações não reconhecidas.
Danos morais reconhecidos.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 3.000,00.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.'' (Apelação Cível nº 1009721-03.2022.8.26.0223, julgado em 22/08/2023) Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso.
Como corolário lógico, reconhece-se a ocorrência de danos materiais.
Diante do reconhecimento de sua responsabilidade, condena-se o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.981,19 (oito mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos).
Por fim, devida a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após ordem judicial de abstenção da cobrança do empréstimo, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, pelo que entendo justo fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida, bem assim para declarar a inexistência do débito imputado ao autor.
Condeno o promovido no pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 8.981,19 (oito mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos impugnados, bem como condeno ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o promovido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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