TJPB - 0000732-13.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:52
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 09:56
Outras Decisões
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:23
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:06
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:40
Juntada de diligência
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27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:32
Juntada de diligência
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0000732-13.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARISA GIL BARBOSA EXECUTADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
A exequente pleiteia a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ no polo passivo da execução.
Afirma que houve formação de grupo econômico entre a Unimed Rio e a Unimed Ferj, sendo esta última responsável pela continuidade da prestação dos serviços médicos e operacionais após o repasse integral das operações.
Conforme notícias juntadas pela Exequente em sua petição, restou evidenciado o repasse da operação da Unimed Rio para a Unimed Ferj. É necessário pontuar que a Executada permanece inerte com relação ao cumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde, incorrendo em multa diária que, conforme cálculos da Exequente, atinge o montante de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais).
Assim, determino a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ, inscrita no CNPJ 31.***.***/0001-05, no polo passivo desta demanda, considerando a caracterização de grupo econômico e a necessidade de efetividade na execução da obrigação de fazer de reestabelecimento do plano, bem como de pagar a multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a empresa incluída para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento da multa calculada pela Exequente e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, sob pena de continuidade da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Outras Decisões
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20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Sobre o requerimento formulado pela demandante (Id 97739018), OUÇA-SE a Promovida, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92470838, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Quanto ao pedido de consulta junto ao CCS-BACEN , ressalto que a sua finalidade é a de meramente consultar onde os clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósito a prazo e outros bens; sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor.
Trata-se de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD, é menos abrangente, sendo bastante útil quando não se pretende realizar penhoras, mas apenas apurar os relacionamentos bancários mantidos pelo investigado.
Concluo, portanto, que a sua finalidade já foi atingida através da diligência já realizada no SISBAJUD, na qual se verificou os bancos com os quais a parte executada possui relacionamento, entretanto, sem sucesso no bloqueio de valores.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:16
Deferido em parte o pedido de MARISA GIL BARBOSA (EXEQUENTE)
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27/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:55
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de bloqueio “on line” através do sistema SISBAJUD, formulado pela Exequente, consoante Id 89676091.
Em consequência, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos da Liquidante (R$ 91.800,00) e juntar ao processo a etiqueta “PROTOCOLAR SISBAJUD”.
Em seguida, AGUARDE-SE o feito, em Cartório, pelo retorno do douto magistrado titular, para fins de protocolamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito em substituição -
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:55
Juntada de informação
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05/05/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:55
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se do ID.
N. 87570363, que foi determinado a intimação da UNIMED RIO para comprovar o pronto restabelecimento do plano de saúde da Autora, em 05 dias úteis.
Pois bem, intimada a UNIMED RIO deixou o prazo escoar e nada comunicou no caderno processual.
Com efeito, a promovente em peça de ID.N. 88642506, requereu: "considerando o decurso do prazo sem que a parte adversa tivesse apresentado o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco de pagamento da sucumbência, requer a liberação do valor bloqueado (ID. 76170416), que corresponde aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.200,00 e R$ 17.100,00 referente ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão Id. 71207369, que à época somavam 57 dias de descumprimento." Além disso, solicitou a intimação da ré para comprovar o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de incorrer na continuidade da multa diária.
SEM DÚVIDA, que pelo contexto do que conta do processo, a suplicada não cumpriu o restabelecimento do plano de saúde.
Desta forma, impõe-se o acolhimento dos pedidos da autora constantes do ID.N. 88642506.
Com isso, defiro a liberação dos valores especificados acima, por meio de alvarás eletrônicos, observando-se as contas bancárias informadas na mencionada peça de ID.N. 88642506, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor concernente aos 57 dias de descumprimento da ordem judicial em favor da autora.
Por outra banda, determino a intimação da executada, a fim de que comprove o efetivo restabelecimento do plano de saúde, sob pena de incorrer a continuidade da multa diária pelo descumprimento, isto no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 07:28
Juntada de diligência
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17/04/2024 18:20
Juntada de Alvará
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17/04/2024 18:20
Juntada de Alvará
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17/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a parte Executada requer o chamamento do feito à ordem, afirmando que o seu advogado, o Bel EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 80.687 e OAB/BA 56.667-A, não foi intimado da determinação inserida no feito, sequer está recebendo intimações do processo, apesar de requerida a sua exclusividade (Id 76855976).
Ao que alega a Promovida melhor sorte não lhe traduz, uma vez que do Substabelecimento do patrono que aportou ao caderno processual em fase Recurso, especificamente, quando no oferecimento de contrarrazões (Id 69537476, Vol. 02, fls. 161/174), não há qualquer menção a respeito de sua exclusividade.
Aliás, urge mencionar que, na Aba detalhada do Processo eletrônico consta o advogado da Executada, Bel EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 80.687 e OAB/BA 56.667-A, bem como o Bel.
ARMANDO MICELI FILHO - OAB- RJ 48237, devidamente cadastrados no Sistema.
Assim, não há como alegar desconhecimento.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE a UNIMED RIO para que comprove o pronto restabelecimento do plano de saúde da Autora, em 05 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/03/2024 15:35
Outras Decisões
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06/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se petitório da promovida alegando a necessidade de chamamento do feito à ordem, em virtude de ausência de intimação destinada ao seu patrono (76855976).
Com fito no contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, faz-se necessária a manifestação da parte autora acerca de tais alegações.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório supramencionado.
Diante da pendência de análise da questão acima mencionada, resta prejudicado o pedido de levantamento de valores apresentado pela autora (ID 76846351).
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:45
Juntada de diligência
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30/06/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 10:17
Juntada de petição inicial
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13/02/2023 16:16
Processo migrado para o PJe
-
22/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2022
-
22/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2022 NF 01/22
-
22/09/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2022 12:16 TJEJP44
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 17: 08/2018 P034915182001 13:28:19 UNIMED
-
17/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 08/2018 TJPB
-
15/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2018 JUNTAR PETICAO
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 27: 07/2018 P034915182001 11:37:37 UNIMED
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11/07/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 12: 06/2018 SENTENCA MANTIDA-INT.RE
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018 DO ADVOGADO S/PETICAO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2018 P026248182001 18:24:40 MARISA
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 05/2018 P026248182001 17:52:45 MARISA
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11/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2018 018961PB
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09/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2018 DESPACHO
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
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07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 13: 03/2018 NULA INTIMACAO SENTENCA FL144
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06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 PA01037182001 06/03/2018 17:25
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06/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 PA01037182001 17:31:13 MARISA
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27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2018 018961PB
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09/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2017 CERTIFICAR
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01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 SENTENCA
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30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 192/1
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29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P010106172001 11:51:59 UNIMED
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29/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2017 LV109 FLS243/244
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29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
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29/06/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 13: 06/2017 LEGALIDADE REAJUSTE UNIMED RIO
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23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010106172001 15:32:30 UNIMED
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P016961152001 14:33:54 UNIMED
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30/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 05/2016 SUBSTABELECIMENTO ADVOG RE
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13/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016 JUNTAR PETICAO
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16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P016961152001 14:37:37 UNIMED
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30/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 09/2014 REF. OF.255/14 P/UNIMED RIO
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30/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 PA01080152001 14:26:49 MARISA
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30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 PA01080152001 27/01/2015 15:22
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16/09/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 06/2014 SEM AGRAVO DECISAO FLS.85/88
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 09/2014 OFICIO UNIMED RIO
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11/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 06/2014 NF103/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2014 DESPACHO
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09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 103/1
-
16/04/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 15: 04/2014 I./OFICIE-SE
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28/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2014
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28/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2014 CLS
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28/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 02/2014 CONTESTACAO
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21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014 AR AG DEV
-
01/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 02/2014 CARTA CITACAO EXPEDIDA
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01/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2014 DA AUTORA C/DEPOSITOS
-
01/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 01/2014 DA AUTORA
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13/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014 CITE-SE
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09/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 01/2014 TJE5074
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09/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2014 AUTUACAO
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09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 01/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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