TJPB - 0000732-13.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), contra MARISA GIL BARBOSA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com o objetivo de suspender a execução e impedir o levantamento do valor penhorado, além de buscar o reconhecimento de nulidades processuais e excesso de execução.
Inicialmente, requereu a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, para paralisar todos os atos executivos, inclusive o levantamento do valor penhorado, diante do risco de dano financeiro irreparável caso a execução prossiga sem a devida análise do contraditório.
Argumenta estar comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a manutenção dos atos executivos pode gerar prejuízo grave à UNIMED, uma vez que a penhora foi baseada em obrigação inexistente.
Destaca que, caso o juízo entenda de forma diversa, requer que qualquer pedido de levantamento de valores só seja analisado após manifestação expressa da UNIMED.
No tocante aos antecedentes do feito, a parte impugnante detalha os principais marcos processuais, esclarecendo que a autora, MARISA GIL BARBOSA, ajuizou a ação pleiteando a análise do reajuste contratual do plano de saúde, requerendo autorização para depósito do valor incontroverso, citação da operadora, manutenção do atendimento e honorários sucumbenciais.
Em decisão liminar inicial determinou que a promovida se abstivesse de obstar o uso do plano de saúde até decisão final.
Após a tramitação processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade do reajuste praticado e revogando expressamente a tutela de urgência.
A autora interpôs recurso, que foi recebido apenas no efeito devolutivo, restringindo-se a discutir a legalidade do reajuste, sem postular reforma da tutela de obrigação de não suspensão do plano.
Em maio/2022, o Tribunal deu provimento ao apelo para declarar nulo o percentual aplicado, determinando à operadora que adequasse o reajuste aos índices autorizados pela ANS, sem menção à reativação do plano ou manutenção do atendimento.
Sustenta a UNIMED que a tutela de não suspensão do plano, revogada pela sentença, não foi objeto do recurso da autora, tornando-se preclusa.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a autora/exequente, ao iniciar a execução, ampliou os limites do título judicial, passando a requerer a reativação do plano e emissão de boletos em novos patamares, fundamentando-se equivocadamente no acórdão, que não estabeleceu obrigação nesse sentido.
Foi acolhido pedido da autora para intimar a operadora a comprovar cumprimento de obrigação de fazer supostamente contida no acórdão, sob pena de multa diária (astreinte), atualmente fixada em R$ 171.600,00.
A parte impugnante sustenta que inexiste título executivo para obrigar a reativação do plano, uma vez que tal obrigação não foi estabelecida em sentença ou acórdão, nem objeto de recurso, tendo havido, portanto, preclusão consumativa.
Alega que as astreintes aplicadas são inexigíveis, pois decorrentes de obrigação que não foi reconhecida pelo título judicial.
Aduz que a cobrança de valores relativos à obrigação de fazer não prevista no título executivo constitui vício jurídico e processual, devendo ser reconhecida a nulidade da execução nesta parte.
Por fim, requereu que fosse concedido efeito suspensivo à impugnação, impedindo novos atos constritivos e o levantamento do valor penhorado.
Pugnou, ainda, que seja julgada procedente a impugnação, com a revogação das decisões executivas que ampliaram indevidamente o alcance do título, determinando o retorno à fase de liquidação estrita do direito reconhecido (revisão do reajuste da mensalidade).
A parte Promovente afirma, que a executada tenta induzir o juízo a erro, pois, apesar de regularmente intimada de todos os atos processuais, manteve-se inerte, deixando de se manifestar nos momentos oportunos, acarretando a preclusão de suas alegações.
Informa que por meio de apelação interposta, obteve-se decisão determinando que as executadas deveriam proceder apenas com o reajuste anual determinado pela ANS, sendo obrigação implícita a continuidade do plano de saúde, que esteve ativo durante a maior parte do processo.
Aduz que, diferentemente do alegado pela parte adversa, a exequente não formulou novo pedido, apenas comunicou nos autos que a obrigação de fazer imposta no acórdão (Id. 69537480) foi descumprida, pois, além de não proceder à correção do valor do plano, a executada cancelou o contrato de forma unilateral e indevida, sem qualquer comunicação.
As executadas foram intimadas em diversas oportunidades para comprovar o restabelecimento do plano ou justificar o motivo do cancelamento, mas permaneceram inertes, demonstrando desinteresse na resolução da lide.
Sustenta que a conduta das executadas, bem como sua última manifestação, está eivada de desrespeito e preclusão temporal e consumativa.
Invoca o art. 223 do CPC, que dispõe sobre a extinção do direito de praticar ato processual após decorrido o prazo, e o art. 507 do CPC, que veda às partes discutir questões já preclusas, impedindo a reabertura do contraditório sobre temas para os quais já houve oportunidade legal.
Informa que o silêncio das executadas configura manifestação de concordância com os atos executórios praticados.
Destaca que, em diversas oportunidades, as executadas foram intimadas a cumprir a obrigação de fazer (correção do valor do plano de saúde), não tendo jamais justificado o motivo do cancelamento do plano da autora.
Aponta que os reiterados atos processuais, devidamente registrados nos autos, demonstram a inércia da parte adversa diante de sucessivas intimações para cumprimento da obrigação imposta no acórdão (Id. 69537480), sob pena de multa diária, sem qualquer resposta (Despacho Id. 71207369, Decisões Ids. 75984515, 87570363, 88703298 e 102703487, e respectivas certidões).
Ressalta que o não exercício da faculdade de impugnar, dentro do prazo legal, configura renúncia tácita à oposição, com base no art. 111 do CC e art. 223 do CPC.
Aponta que, somente após mais de dois anos da determinação judicial, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, como se ainda estivesse em prazo para tanto, caracterizando inovação de pedido e tentativa de retroagir a fase inicial da execução, sem esclarecimento do motivo do cancelamento do plano de saúde da exequente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o objetivo da parte adversa é tumultuar o processo e tentar reverter uma situação originada por sua própria culpa exclusiva.
Sustenta ainda que qualquer nova oportunidade de questionamento sobre a obrigação imposta é indevida, visto que a parte executada permaneceu inerte em todas as oportunidades processuais que lhe foram concedidas.
Por fim, requer que não seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes adversas.
Pugnou, ainda, que fosse liberada a quantia bloqueada em favor da exequente, uma vez que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão, qual seja, o reajuste do plano de saúde da exequente, nos moldes dos percentuais anuais da ANS, estando o plano cancelado, sendo indispensável o restabelecimento do mesmo para efetivação do reajuste. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando: Que a promovida se “Abstenha de obstacular o uso do plano de saúde da promovente até, ulterior deliberação deste juízo ou o final da lide”.
Ocorre que a sentença prolatada, estampou em seu dispositivo: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios do direito atinentes à espécie, revogada a liminar concedida às fls. 87/88, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para reconhecer a legalidade do reajusto praticado pela promovida UNIMED RIO, COOPERATICA DE TRABALHO MÉDICO, bem assim CONDENAR a postulante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.” Após a interposição de recurso de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso da autora: “(...) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com base no art. 932, V, “b”, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, para declarar nulo o percentual aplicado, por abusivo, devendo a apelada adequar o reajuste ao percentual permitido pela ANS.
Por fim, em razão da reforma da sentença, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais e, com fulcro no art. 85, § 11° do CPC, MAJORO a verba sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (id 69537480).
No caso em análise, fundamentou a decisão no entendimento de que, ausente previsão contratual clara quanto às faixas etárias e índices aplicados, deve prevalecer o limite dos reajustes anuais autorizados pela ANS.
Ocorre que, como bem esclarecido pela Impugnante, não houve manifestação no acórdão quanto à obrigação de manutenção/reativação do plano ou a eventual continuidade do serviço.
Sabe-se que, com a prolação da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte Autora, os efeitos da tutela anteriormente concedida não subsistem e, para que possam surtir qualquer efeito processual, devem ser objeto de análise do juízo ad quem, o que não ocorreu no caso em análise.
Ocorre que a decisão id 71207369 - Pág. 1, prolatada em 31 de março de 2023, estabeleceu a intimação do promovido, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 536, §1º, CPC, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de ID 69537480, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalto que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, consoante preconiza o §4º do art. 537, do Código de Processo Civil.
Ainda, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 71173077), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%)”.
Como não foi objeto do acórdão, entendo que o restabelecimento do plano de saúde da promovente deve ocorrer por meio de ação própria, e não nos autos desse processo.
Contudo, em que pese a Promovente questionar o não restabelecimento do plano de saúde, percebe-se claramente que a multa cominatória foi aplicada em razão da não demonstração por parte da ré, do cumprimento da obrigação estampada no acórdão.
Assim, não havendo por parte da Ré, até o presente momento, a comprovação do cumprimento da obrigação estampada no já mencionado acórdão, qual seja, adequação do reajuste ao percentual permitido pela ANS, a multa é devida.
Não bastasse, deve-se ressaltar que a referida multa não pode ser reduzida.
Vejamos o recentíssimo precedente sobre o tema: “A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados”. (STJ, EAREsp 1.479.019/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, j. 7.5.2025, p. 19.5.2025 (INFO 853, de 10.6.2025). (destaquei).
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Promovido.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Preclusa, ou seja, decorrido o prazo recursal, não aportando comunicação de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte autora.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 20:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:52
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 09:56
Outras Decisões
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:23
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:06
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:40
Juntada de diligência
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27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:32
Juntada de diligência
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0000732-13.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARISA GIL BARBOSA EXECUTADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
A exequente pleiteia a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ no polo passivo da execução.
Afirma que houve formação de grupo econômico entre a Unimed Rio e a Unimed Ferj, sendo esta última responsável pela continuidade da prestação dos serviços médicos e operacionais após o repasse integral das operações.
Conforme notícias juntadas pela Exequente em sua petição, restou evidenciado o repasse da operação da Unimed Rio para a Unimed Ferj. É necessário pontuar que a Executada permanece inerte com relação ao cumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde, incorrendo em multa diária que, conforme cálculos da Exequente, atinge o montante de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais).
Assim, determino a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ, inscrita no CNPJ 31.***.***/0001-05, no polo passivo desta demanda, considerando a caracterização de grupo econômico e a necessidade de efetividade na execução da obrigação de fazer de reestabelecimento do plano, bem como de pagar a multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a empresa incluída para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento da multa calculada pela Exequente e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, sob pena de continuidade da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Outras Decisões
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20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Sobre o requerimento formulado pela demandante (Id 97739018), OUÇA-SE a Promovida, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92470838, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Quanto ao pedido de consulta junto ao CCS-BACEN , ressalto que a sua finalidade é a de meramente consultar onde os clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósito a prazo e outros bens; sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor.
Trata-se de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD, é menos abrangente, sendo bastante útil quando não se pretende realizar penhoras, mas apenas apurar os relacionamentos bancários mantidos pelo investigado.
Concluo, portanto, que a sua finalidade já foi atingida através da diligência já realizada no SISBAJUD, na qual se verificou os bancos com os quais a parte executada possui relacionamento, entretanto, sem sucesso no bloqueio de valores.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:16
Deferido em parte o pedido de MARISA GIL BARBOSA (EXEQUENTE)
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27/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:55
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de bloqueio “on line” através do sistema SISBAJUD, formulado pela Exequente, consoante Id 89676091.
Em consequência, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos da Liquidante (R$ 91.800,00) e juntar ao processo a etiqueta “PROTOCOLAR SISBAJUD”.
Em seguida, AGUARDE-SE o feito, em Cartório, pelo retorno do douto magistrado titular, para fins de protocolamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito em substituição -
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:55
Juntada de informação
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05/05/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:55
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se do ID.
N. 87570363, que foi determinado a intimação da UNIMED RIO para comprovar o pronto restabelecimento do plano de saúde da Autora, em 05 dias úteis.
Pois bem, intimada a UNIMED RIO deixou o prazo escoar e nada comunicou no caderno processual.
Com efeito, a promovente em peça de ID.N. 88642506, requereu: "considerando o decurso do prazo sem que a parte adversa tivesse apresentado o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco de pagamento da sucumbência, requer a liberação do valor bloqueado (ID. 76170416), que corresponde aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.200,00 e R$ 17.100,00 referente ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão Id. 71207369, que à época somavam 57 dias de descumprimento." Além disso, solicitou a intimação da ré para comprovar o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de incorrer na continuidade da multa diária.
SEM DÚVIDA, que pelo contexto do que conta do processo, a suplicada não cumpriu o restabelecimento do plano de saúde.
Desta forma, impõe-se o acolhimento dos pedidos da autora constantes do ID.N. 88642506.
Com isso, defiro a liberação dos valores especificados acima, por meio de alvarás eletrônicos, observando-se as contas bancárias informadas na mencionada peça de ID.N. 88642506, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor concernente aos 57 dias de descumprimento da ordem judicial em favor da autora.
Por outra banda, determino a intimação da executada, a fim de que comprove o efetivo restabelecimento do plano de saúde, sob pena de incorrer a continuidade da multa diária pelo descumprimento, isto no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 07:28
Juntada de diligência
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a parte Executada requer o chamamento do feito à ordem, afirmando que o seu advogado, o Bel EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 80.687 e OAB/BA 56.667-A, não foi intimado da determinação inserida no feito, sequer está recebendo intimações do processo, apesar de requerida a sua exclusividade (Id 76855976).
Ao que alega a Promovida melhor sorte não lhe traduz, uma vez que do Substabelecimento do patrono que aportou ao caderno processual em fase Recurso, especificamente, quando no oferecimento de contrarrazões (Id 69537476, Vol. 02, fls. 161/174), não há qualquer menção a respeito de sua exclusividade.
Aliás, urge mencionar que, na Aba detalhada do Processo eletrônico consta o advogado da Executada, Bel EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 80.687 e OAB/BA 56.667-A, bem como o Bel.
ARMANDO MICELI FILHO - OAB- RJ 48237, devidamente cadastrados no Sistema.
Assim, não há como alegar desconhecimento.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE a UNIMED RIO para que comprove o pronto restabelecimento do plano de saúde da Autora, em 05 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/03/2024 15:35
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se petitório da promovida alegando a necessidade de chamamento do feito à ordem, em virtude de ausência de intimação destinada ao seu patrono (76855976).
Com fito no contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, faz-se necessária a manifestação da parte autora acerca de tais alegações.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório supramencionado.
Diante da pendência de análise da questão acima mencionada, resta prejudicado o pedido de levantamento de valores apresentado pela autora (ID 76846351).
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:45
Juntada de diligência
-
30/06/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 10:17
Juntada de petição inicial
-
13/02/2023 16:16
Processo migrado para o PJe
-
22/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2022
-
22/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2022 NF 01/22
-
22/09/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2022 12:16 TJEJP44
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 17: 08/2018 P034915182001 13:28:19 UNIMED
-
17/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 08/2018 TJPB
-
15/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2018 JUNTAR PETICAO
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 27: 07/2018 P034915182001 11:37:37 UNIMED
-
11/07/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 12: 06/2018 SENTENCA MANTIDA-INT.RE
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018 DO ADVOGADO S/PETICAO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2018 P026248182001 18:24:40 MARISA
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 05/2018 P026248182001 17:52:45 MARISA
-
11/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2018 018961PB
-
09/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2018 DESPACHO
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 13: 03/2018 NULA INTIMACAO SENTENCA FL144
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 PA01037182001 06/03/2018 17:25
-
06/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 PA01037182001 17:31:13 MARISA
-
27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2018 018961PB
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2017 CERTIFICAR
-
01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 SENTENCA
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 192/1
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P010106172001 11:51:59 UNIMED
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2017 LV109 FLS243/244
-
29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 13: 06/2017 LEGALIDADE REAJUSTE UNIMED RIO
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010106172001 15:32:30 UNIMED
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P016961152001 14:33:54 UNIMED
-
30/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 05/2016 SUBSTABELECIMENTO ADVOG RE
-
13/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016 JUNTAR PETICAO
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P016961152001 14:37:37 UNIMED
-
30/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 09/2014 REF. OF.255/14 P/UNIMED RIO
-
30/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 PA01080152001 14:26:49 MARISA
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 PA01080152001 27/01/2015 15:22
-
16/09/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 06/2014 SEM AGRAVO DECISAO FLS.85/88
-
16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 09/2014 OFICIO UNIMED RIO
-
11/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 06/2014 NF103/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2014 DESPACHO
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 103/1
-
16/04/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 15: 04/2014 I./OFICIE-SE
-
28/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2014 CLS
-
28/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
-
05/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 02/2014 CONTESTACAO
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014 AR AG DEV
-
01/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 02/2014 CARTA CITACAO EXPEDIDA
-
01/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2014 DA AUTORA C/DEPOSITOS
-
01/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 01/2014 DA AUTORA
-
13/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014 CITE-SE
-
09/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 01/2014 TJE5074
-
09/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2014 AUTUACAO
-
09/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 01/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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