TJPB - 0840233-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:10
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:52
Processo Desarquivado
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04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DJAVAN FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840233-23.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DJAVAN FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR, intentada por BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de DJAVAN FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 76522277.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 79093625), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 79093625, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 11:08
Homologada a Transação
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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