TJPB - 0857832-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 10:38
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:09
Publicado Expediente em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Despesas Condominiais] PROCESSO: 0857832-72.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857832-72.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE EXECUTADO: WILZA PEREIRA DOS PASSOS DESPACHO Vistos etc.
Os cálculos apresentados pela parte exequente continuam divergentes do determinado em sentença, visto que a condenação do dano material fora de R$1.433,30.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo com base no valor determinado em sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de litigância de má-fé.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:51
Processo Desarquivado
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WILZA PEREIRA DOS PASSOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857832-72.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE REU: WILZA PEREIRA DOS PASSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2024 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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