TJPB - 0842540-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHEL CARVALHO CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0842540-47.2023.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0842540-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Acessão] Valor da Causa: R$ 1.320,00 Data e hora: 27 de fevereiro de 2024, 10:08:40hs Magistrado(a): Dra.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo: AUTOR: EVILACIO CAMPOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA OAB: CPF: Polo passivo: REU: MICHEL CARVALHO CAMPOS Preposto(a): Advogado(a): CAMILA RAQUEL PALMEIRA DA SILVA OAB:31336 CPF: Ausências: Aos 27 de fevereiro de 2024, às 10:30min, na 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da parte autora, sua advogada, que deverá juntar o substabelecimento em 05 dias, bem como a parte demandada e seus advogados.
Indagadas as partes sobre um possível acordo, as mesmas se manifestaram pela sua impossibilidade.
Diante de tal situação, forçoso o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Neste caso, tem-se que a parte autora ingressa com ação de reintegração de posse em desfavor do demandado.
Deferida a tutela de reintegração de posse em favor do autor, momento em que veio o mesmo, através da petição do ID. 85319069, informar que vendeu o imóvel por medo de morte.
Em que pesem as alegações da parte demanda, tem-se que a mesma não apresentou defesa, apenas um pedido de reconsideração, o qual não tem cabimento, visto que não apresentou o recurso cabível da impugnar a tutela deferida, tampouco cabível o chamamento do Ministério Público, eis que não estão nos polos da referida ação, menor ou incapaz, ambas as partes devidamente representada por advogados habilitados.
Ademais, o fato do demandado ter filho menor, não atrai o chamamento do Parquet como custos legis.
Logo, diante de tal informação, inclusive tendo a defensoria pública juntado a CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL TIPO RESIDENCIAL COM PERMUTA DE BEM IMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO, no ID. 85319074, tem-se que a presente querela perdeu o seu objetivo de forma posterior ou subsequente, perdendo o autor o interesse processual em litigar contra o demandado, ante a venda do bem objeto dos presentes autos.
Isto posto, revogo a tutela anteriormente deferida, bem como o termo 86220517, eis que presentes ambas as partes, para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual superveniente por parte autora.
Sem custas e honorários eis que a parte é beneficiária da gratuidade processual.
Transitado em julgado.
Arquivem-se os autos com as baixas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Fica o presente termo devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA juíza de direito -
28/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2024 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 12:40
Determinada diligência
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27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
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27/02/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 08:50
Juntada de informação
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de MICHEL CARVALHO CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:22
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 07:07
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0842540-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83021246, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/02/2024 Hora: 10:30 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:26
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:47
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de cota
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23/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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21/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 06:54
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVILACIO CAMPOS - CPF: *31.***.*39-72 (AUTOR).
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09/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:51
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 05:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVILACIO CAMPOS (*31.***.*39-72).
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07/08/2023 05:57
Determinada a redistribuição dos autos
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03/08/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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