TJPB - 0826011-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826011-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo de Id 121513620 onde se observa dia, horário e ponto de encontro, com prazo de tolerância, para que, de lá, dirijam-se (os que comparecerem) à propriedade objeto da perícia.
Providenciar a escrivania o cadastro do perito como terceiro interessado e dar a ele ciência dos conteúdos de Ids 121730023 e 121752744.
Campina Grande (PB), 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:01
Juntada de Alvará
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29/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 09:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826011-36.2023.8.15.0001 DESPACHO Seguem os quesitos do juízo: a) a constituição da servidão pretendida pela parte autora resulta em diminuição da unidade do imóvel de propriedade do réu? b) em caso de resposta sim à letra 'a', especificar; c) a constituição da servidão pretendia pela parte autora resulta em diferença de preço de avaliação do imóvel de propriedade do réu em sua condição original e sob a condição de imóvel serviente? d) em caso de resposta sim para a pergunta c, atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente? e) é possível identificar valores de rendimentos decorrente do uso do imóvel de propriedade do réu antes da servidão? f) em caso de resposta sim a letra 'e', é possível identificar se há redução desses valores com a constituição da servidão pretendia nestes autos? g) em caso de resposta sim à letra 'f', atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente e se iniciou a partir de quando? h) a constituição da servidão administrativa objeto deste processo resulta em perdas adicionais não exploradas nessas perguntas? i) em caso de resposta sim à letra 'h', especificar; j) a imissão na posse por parte da autora resultou em perda de benfeitorias existentes no imóvel de propriedade do réu? l) em caso de resposta sim a letra 'j', essa perda significa quanto em moeda corrente? Especificar.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do novo CPC.
Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo para tanto, notifique-se o perito para designação de data para realização da perícia, com antecedência mínima de quinze dias.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e expeça-se alvará para fins de levantamento, pelo perito, de 50% dos seus honorários (art. 465, §4º, do CPC).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de FELIPE GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:35
Outras Decisões
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21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO GOMES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO GOMES BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE GOMES BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826011-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa cuja imissão provisória na posse do imóvel serviente foi deferida tendo em vista a avaliação provisória no importe de R$ 11.108,92 (onze mil, cento e oito reais e noventa e dois centavos) – ID 80852465.
Embora regularmente citados, os réus não contestaram, sendo indeferido o pedido de dilação do prazo para apresentação da resposta (ID 99913680).
Instados a especificar a produção de novas provas, apenas os réus se manifestaram (ID 101293423), requerendo a avaliação do local que vai ser feita a desapropriação.
Decido: Inicialmente, decreto a revelia do réu.
Não obstante a revelia, não há como entender ter havido aceitação da oferta do preço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALOR OFERTADO NA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO N. 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA 1.
A revelia não configura aceitação tácita da oferta nem autoriza a dispensa da avaliação. 2.
A prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 3. É desnecessária a providência do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941 quando ausente dúvida sobre a titularidade do imóvel, sobremaneira quando o próprio ente expropriante apresenta a Matrícula do Imóvel e qualifica adequadamente os réus.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001514-11.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.10.2018).
A controvérsia reside no preço ofertado e a justa indenização pela restrição do direito de propriedade, que não é perdido, ao contrário do alegado pelos réus em sua petição de produção de provas, pelo que não se pode prescindir, mais do que nunca, da realização de perícia de avaliação.
Desta forma, cumpre prosseguir na forma do que determina o art. 23 do Decreto-Lei 3.365/41, o qual preconiza a realização de perícia definitiva. 1.
Diante do exposto, não tendo havido concordância expressa sobre o valor da indenização devida justa, de ofício, determino a realização de perícia de avaliação definitiva a fim de fixação do preço da indenização, devendo o perito pautar-se, especialmente, no prejuízo causado pela diminuição causada pela intervenção na propriedade da promovida, inclusive coeficiente de servidão, levando em consideração a totalidade da área conforme aditamento (ID 78423079) de aproximadamente 25,302 Km (ao invés dos 25,225 Km originários), consoante Resolução Autorizativa n.º 14.799/23 da ANEEL, observando, ainda, os critérios estabelecidos nos arts. 26 e 27 daquele diploma legal e os quesito formulados pelas partes. 2.
Nomeio o Engenheiro GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA, com endereço na Rua Bartira, 50, Varjão, João Pessoa/PB, Telefone: (83) 98783-9335; email: [email protected] para realizar a avaliação definitiva da servidão requerida nos termos do objeto do pedido. 2.1 – Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar proposta de honorários periciais, a ser antecipado pela parte autora (CPC, art. 95, caput e § 1º) e apresentar currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. 4.
Os documentos encartados aos autos (ID 77409563 e ss) são suficientes para identificação da área do empreendimento e, consequentemente, da respectiva servidão a ser instituída, suprindo a ausência do projeto integral da instalação.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:46
Nomeado perito
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02/10/2024 06:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826011-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Atualizar o sistema considerando conteúdo de Id 87145362.
Indefiro o pedido de Id 88341051 por total falta de amparo lega.
Ficam os promovidos intimados deste indeferimento e para especificação de provas, em até 15 dias, que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já apresentadas até aqui.
Cumprido o primeiro parágrafo, intime-se a parte autora para especificação de provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já apresentadas até aqui.
Campina Grande (PB), 8 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:35
Indeferido o pedido de FELIPE GOMES BARBOSA - CPF: *88.***.*68-52 (REU)
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18/08/2024 04:06
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:25
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826011-36.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pela CENTRAL EÓLICA BORBOREMA II S.A. (posteriormente substituída pela EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A.) em face do ESPÓLIO DE SERVINO GOMES BARBOSA, representado pelos herdeiros MARIA DO SOCORRO GOMES BARBOSA, FELIPE GOMES BARBOSA e LUCAS GOMES BARBOSA.
A parte autora pugna, liminarmente, pela imissão provisória na posse de parte do imóvel de propriedade da parte promovida (Matrícula n° 62.250, registrado no CRI da Comarca de Campina Grande), em faixa de terra que mede 8.578 m², equivalente a 0,8578 hectares (conforme memorial descritivo acostado com a inicial – Id. 77409562), para fins de constituição de servidão administrativa objetivando dar continuidade à implantação de linha de transmissão de energia e, no mérito, pela constituição da servidão administrativa de maneira definitiva, mediante o pagamento da indenização ofertada na inicial (R$ 11.108,92 - onze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos).
No Id. 79059421, a empresa EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A. (CNPJ 09.***.***/0001-20) pugnou por sua inclusão no polo ativo desta ação e consequente exclusão da CENTRAL EÓLICA BORBOREMA II S.A., vez que a declaração de utilidade pública da área objeto da presente servidão administrativa deu-se em favor da companhia EDP Renováveis Brasil S.A. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que o fato narrado na peça de Id. 79059421 restou comprovado pelo documento de Id. 78423082, DERIRO o pedido formulado na petição em comento.
Pois bem. É cediço que a concessão de medida liminar está condicionada à existência dos pressupostos autorizadores específicos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito afirmado, e o periculum in mora, consubstanciado na existência de risco de dano de difícil e incerta reparação.
Sendo assim, presentes estes requisitos, o julgador poderá conceder a medida pleiteada.
Em se tratando de imissão provisória da posse, sua autorização está condicionada à constatação de utilidade pública e urgência em favor da implantação do respectivo serviço, assim como ao prévio depósito de importância correspondente ao arbitramento initio litis da indenização.
No presente caso, vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Analisando os autos, observo que no Id. 77409556 consta Resolução do ANEEL que “Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Renováveis Brasil S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Serra da Borborema - Campina Grande III, localizada no estado da Paraíba”.
Além disso, entendo que há, sem dúvida, o perigo de dano de difícil reparação caso o pleito liminar não seja concedido imediatamente, em razão da necessidade de escoamento da produção de energia para os centros de consumo que necessitam do referido produto e que é indispensável para a vida moderna.
Na hipótese de declaração de utilidade pública, como na espécie, o procedimento segue as normas do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”.
Como dito, por se tratar de constituição de servidão administrativa, faz-se necessária a indenização daquele que terá que conviver com as restrições do uso de sua propriedade, constando nos autos oferta – e respectivo pagamento – do valor de R$ 11.108,92 (onze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), resultado de levantamento feito pela requerente, valor que, a priori, entendo razoável, de forma que eventual discussão sobre o grau de restrição que a servidão em comento imporá à parte promovida e acerca do valor efetivamente atribuído como justa indenização deverão ser discutidos ao longo da instrução processual.
Ademais, para fins de concessão da medida liminar almejada, é desnecessária a prévia avaliação do imóvel, como assentado na seguinte ementa: "Para a concessão da liminar de imissão de posse na ação para constituir servidão administrativa é desnecessária a prévia avaliação do imóvel por ela afetado, uma vez que se trata de mera limitação ao exercício da posse e da propriedade do desapropriado e não de perda dela, devendo-se encontrar o preço justo através de perícia a ser realizada no curso do processo' (AI nº 2011.001517-7, rel.
Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, AI nº 2011.005366-5, de Ituporanga, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 04.08.2011) Ressalte-se que o valor do depósito para fins de imissão provisória não se confunde com o valor final da indenização a ser apurado "a posteriori", mas é suficiente para assegurar a concessão da medida liminar.
A esse respeito, leia-se, com destaques nossos: O valor apurado por avaliação provisória, para fins de imissão prévia na posse, e o valor final, preço justo, encontrado por laudo definitivo, mediante a análise minuciosa dos elementos para tal, são inconfundíveis. 2.
O real valor devido deverá ser objeto de perícia judicial para aferir o preço justo da indenização a título de servidão pelo imóvel declarado de utilidade pública.
Isto sem prejuízo da imissão na posse do imóvel, mediante depósito do valor provisório apurado em avaliação judicial prévia.
RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1169426-1, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Nilson Mizuta. j. 22.04.2014, unânime, DJ 06.05.2014).
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para fins de determinar a imediata IMISSÃO DE POSSE da empresa autora no imóvel indicado na inicial, cuja área de servidão administrativa é equivalente a um total de 0,8578 hectares.
Exclua-se a CENTRAL EÓLICA BORBOREMA II S.A. do polo ativo desta ação e, em seguida, inclua-se a EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A. no referido polo (no sistema).
Em seguida, intime-se a EDP RENOVÁVEIS BRASIL S.A. acerca desta decisão.
Expeça-se o mandado de imissão de posse do imóvel em questão e de citação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Antes, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento deste ato.
Campina Grande, 26 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 07:52
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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