TJPB - 0802720-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte vencedora (Autor) para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do julgado.
Nada requerendo, recolha-se ao arquivo, com as anotações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:54
Determinada diligência
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17/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:17
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JAILSON CAVALCANTE SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802720-15.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802720-15.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JAILSON CAVALCANTE SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença de Id. 77040259, no qual se alega omissão no julgado ao argumento de que a sentença recorrida não apreciou os documentos juntados com a Contestação, quanto à existência de termos de adesão aos seguros, além de não ter sido observada a inaplicabilidade da sanção da dobra legal e nem a atualização da condenação com base na taxa SELIC.
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 78109497). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/01/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 21:54
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON CAVALCANTE SILVA - CPF: *42.***.*24-20 (AUTOR).
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26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 09:53
Declarada incompetência
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25/04/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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