TJPB - 0843875-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843875-04.2023.8.15.2001 [Condomínio] AUTOR: PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA REU: CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
PATRÍCIA CARLA COSTA BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Arbitramento de Aluguéis em face de CÁSSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 83677025, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 83677025, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/01/2024 08:37
Homologada a Transação
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19/12/2023 01:26
Decorrido prazo de CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:38
Juntada de informação
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28/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:19
Recebidos os autos.
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25/09/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2023 12:18
Juntada de informação
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/09/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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