TJPB - 0805265-07.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de DORIS MARIA LANGBEHN PINTO em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Informações
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805265-07.2023.8.15.0371 EXEQUENTE: DORIS MARIA LANGBEHN PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE DE ANDRADE LANGBEHN PINTO - PB24932 FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte exequente) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Custas e honorários já satisfeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás em favor do exequente e de seu advogado para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, com observância dos dados da petição id 117342773.
Proceda-se com a devolução de eventuais valores excedentes ao executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa(PB), 7 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
07/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:51
Determinada diligência
-
26/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:48
Juntada de informação
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:07
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:49
Juntada de informação
-
12/11/2024 10:54
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 08:46
Juntada de informação
-
31/10/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
31/10/2024 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:29
Juntada de comunicações
-
22/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:36
Juntada de informação
-
27/06/2024 10:43
Juntada de comunicações
-
27/06/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:31
Juntada de informação
-
17/06/2024 09:15
Juntada de informação
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15/06/2024 09:07
Juntada de Alvará
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14/06/2024 18:44
Juntada de comunicações
-
18/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:33
Juntada de comunicações
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19/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DORIS MARIA LANGBEHN PINTO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3522 6601; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805265-07.2023.8.15.0371 AUTOR: DORIS MARIA LANGBEHN PINTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE DE ANDRADE LANGBEHN PINTO - PB24932 RÉU(S) FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA, (EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RÉU(S) CONSIDERADO(S) REVEL(IS).
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 346 DO CPC.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do processo 0805265-07.2023.8.15.0371.
AUTOR: DORIS MARIA LANGBEHN PINTO.
Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE DE ANDRADE LANGBEHN PINTO - PB24932.
RÉU: FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA.
Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte demandada, FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA(revel e sem advogado nos autos) intimada para, em 15 dias, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) decretar o despejo do locatário, nos termos do art. 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, com a consequente devolução das chaves do imóvel; b) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis pleiteados na inicial, mais os que venceram no curso da ação e também os que vencerem até a data da efetiva restituição do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados desde o vencimento de cada parcela cujo montante será apurado na fase de cumprimento da sentença, por simples cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487,I do CPC.
Condeno o réu, a ré ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem desocupação voluntária, em atenção ao art. 65 da Lei nº 8.245/1991, expeça-se mandado de despejo compulsório autorizando-se, caso necessário, emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário judicial, se não os quiser retirar o despejado (art. 65, § 1º da Lei nº 8.245/1991).
A eventual remoção de bens ao depósito judicial deverá se providenciada pela autora, com a logística necessária.
Requisite-se força policial, se for o caso, devendo ser empregada a força de forma moderada e sem uso de violência à pessoa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se com observância do disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito" Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 29 de janeiro de 2024.
Eu, (FRANCISCA ADRIANA PONTES), Técnica Judiciária, que a digitei.
Dr.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito. -
29/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIANO ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:08
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 20:59
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 19:21
Juntada de comunicações
-
03/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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29/07/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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