TJPB - 0806747-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:43
Juntada de cálculos
-
26/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 10:37
Juntada de cálculos
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20/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806747-75.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MANOEL FIRMINO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:35
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FIRMINO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*28-34 (AUTOR).
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29/09/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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