TJPB - 0020971-43.2011.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA K-BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020971-43.2011.8.15.2001 Vistos, etc.
CONSTRUTORA K-BRASIL LTDA atravessou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, visando a extinção da fase de cumprimento de sentença que contra si moveu GENIVALDO DA SILVA ALMEIDA.
Argumentou o excipiente, em síntese, ser beneficiário da justiça gratuita e, como tal, dele não se pode exigir o pagamento de honorários advocatícios.
Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da fase executiva.
Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o excepto quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que se tratava de Embargos de Terceiros, com o fim de discutir uma penhora realizada nos autos n.º 0000318-73.2018.8.15.2001, que tem como autor o ora excipiente.
Naqueles autos principais, houve, de fato, a concessão da gratuidade judiciária ao ora promovente, conforme a decisão por ele juntada no id 75063237.
A gratuidade da justiça concedida na ação principal se estende às ações acessórias.
Sobre o tema: Agravo de Instrumento.
Mandato.
Embargos à execução julgados procedentes.
Fase de cumprimento de sentença.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade aos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença.
Cabimento.
A justiça gratuita concedida no processo principal estende-se aos embargos à execução que dela se originaram, bem como à fase de cumprimento da sentença.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
Deferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21423602620208260000 SP 2142360-26.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS.
EXTENSÃO À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam.
Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra.
APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00197486720188160001 Curitiba 0019748-67.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021.
Grifo nosso) Constata-se que o executado é beneficiário da gratuidade judiciária.
Constata-se ainda o fato de o cumprimento da sentença versar, unicamente, honorários de sucumbência.
Por outro lado, não há demonstração de mudança na condição do excipiente que justifique a extinção do benefício.
Portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade se impõe, pela inexigibilidade do título executivo.
Certo é que, caso haja comprovação, no prazo de cinco anos, de alteração da condição de hipossuficiência do excipiente, o título passará a ser exigível, cabendo ao exequente, querendo, propor o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, por consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020971-43.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 75063237.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, RETORNEM-SE os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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15/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
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30/09/2020 02:42
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 29/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:07
Decorrido prazo de Francisco Eduardo Regis de Assis em 25/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/08/2020 09:08
Processo migrado para o PJe
-
11/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/08/2020 MIGRACAO P
-
11/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 08/2020 NF 300/2
-
11/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 08/2020 13:30 TJEJP69
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24/07/2020 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 24: 07/2020 13:15 TJEJPEL
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24/07/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 24/07/2020 P071360172001 13:
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04/10/2013 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 04: 10/2013
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04/10/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 04: 10/2013 15:30 TJEMM25
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16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
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11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 NOTA DE FORO (PD 26/06)
-
07/06/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 27: 03/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 NF 087/13
-
12/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 12: 03/2013 TRANS 27/03
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08/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 03/2013 NOTA DE FORO 030/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA 26: 02/2013 15:20 14A VARA CíVEL
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26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 02/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 02/2013 SENT.REG.LV.43-189/194
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04/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 04: 02/2013 NOTA DE FORO 007 PUBLICADA
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31/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 01/2013 REF.CARTA DE FLS.39
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31/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 01/2013 NOTA DE FORO 007/2013
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17/01/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 17: 01/2013 ART.238, PARAG
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26/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012 AUDIENCIA
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24/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020121CONSTRUTORA K
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24/10/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102012 NF 198: 12
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22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 26022013 1520
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15/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102012 PROMOVIDO
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15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
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22/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03092012
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20/08/2012 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 20082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082012 NF 154: 12
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17/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17072012 007523PB
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17/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072012 NF 122: 12
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02/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072012 NF 122: 12
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07/05/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042012
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24/02/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 23022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23022012
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15/02/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 15022012 009559E
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10/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022012
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10/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13032012
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08/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022012 NF 23: 12
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02/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02022012
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17/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012012
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11/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11012012 PETIçãO
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11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012012
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09/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21112011
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04/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112011 NF 200: 11
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26/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102011
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07/07/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 07072011 *00.***.*10-18
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07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062011
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01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
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31/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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