TJPB - 0803062-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIVALDO LIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803062-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDIVALDO LIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Edivaldo Lira dos Santos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de Antecipação de Tutela, em desfavor do Banco PAN, ambos qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a promovida praticou abusividades em contrato de aquisição de veículo com o autor.
Razão pela qual pugnou, pela revisão do contrato.
Contestação apresentada, arguindo, preliminarmente, que o autor ajuizou ação semelhantes em trâmite na 13ª Vara Cível, processo n. 0806060-28.2024.8.15.2001 e na 15ª Vara Cível, processo n. 0805265-58.2023.8.15.2003 e pugna pela extinção deste processo sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência.
Alegou ainda outas matérias de defesa(ID 85841220).
Intimado para apresentar resposta à contestação apresentada, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem se pronunciar acerca da preliminar arguida (ID 86088001).
A ação resta prejudicada, pois uma outra ação com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, foi ajuizada anteriormente perante a 15ª Vara Cível da Capital, processo n. 0805265-58.2023.8.15.2003. É o relatório.
Decido. - Da preliminar de litispendência Com efeito, infere-se que esta ação foi ajuizada em 22/01/2024, na qual o autor, Edivaldo Lira dos Santos, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, em face do Banco PAN S.A, com a pretensão de obter declaração de nulidade de algumas cláusulas da cédula de crédito bancário - proposta 094345623 (ID 84562736).
Entretanto, o banco promovido arguiu que há em curso duas ações semelhantes, na 13ª Vara Cível, processo n. 0806060-28.2024.8.15.2001 e na 15ª Vara Cível, processo n. 0805265-58.2023.8.15.2003.
Depreende-se que a ação proposta na 15ª Vara Cível, processo n. 0805265-58.2023.8.15.2003, foi ajuizada anteriormente, em 11/08/2023 (ID 77457562, processo n. 0805265-58.2023.8.15.2003), e além de pretender a revisão do contrato, pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais, também requer indenização por dano moral, sendo o pedido mais amplo do que o pedido na presente ação, que não contempla o pedido de dano moral e foi ajuizada posteriormente, em 23/02/204 (ID 86088001).
Dessa forma, vislumbra-se a ocorrência da continência, nos termos do artigo 56 do CPC, que assim dispõe: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Sendo assim, em virtude da ação continente ter sido proposta anteriormente, em 11/0/2023, e a presente ação contida ter sido proposta em 23/02/2024, esta deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57[1] do Código de Processo Civil.
Portanto, em que pese o promovido ter requerido a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que ocorreu a litispendência, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porém, por fundamento diverso, eis que há continência (artigo 56) e não a litispendência prevista no artigo § 1º[2] do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI c/c o 57, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. [2] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. -
20/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803062-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Edvaldo Lira dos Santos em face do Banco PAN S.A.
Aduz, em breve síntese, que a parte autora celebrou com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento de veículo.
No entanto, afirmou que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, pugnando a revisão das cláusulas do contrato.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a consignação em pagamento do valor incontroverso, valor esse constante em laudo contábil anexo aos autos, ilidindo a mora (ID 84562722).
Juntou documentos. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Feito este registro, passo a analisar o pedido de tutela antecipada. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, se mostra plausível, na medida em que se colacionam ao feito documentos comprobatórios das alegações da parte autora.
No entanto, não vislumbro neste passo processual nenhum perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a que esteja submetido o mesmo, podendo aguardar a solução da lide sem qualquer prejuízo.
No presente caso, cabe ressaltar que apesar de se poder questionar a existência de cláusulas abusivas que provoque revisão contratual, a parte não pode simplesmente deixar de cumprir com o pagamento das parcelas firmadas, reduzindo unilateralmente os valores que julga extorsivos e passar a efetuar o depósito em juízo gerando instabilidade nas relações comerciais, já que as parcelas firmadas previamente são fixas e deveriam ter sido analisadas e amoldadas a realidade financeira da parte autora.
Neste sentido, posiciona-se este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO.
MEDIDA QUE CONTRARIA O ART. 285-B DO CPC.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
DEPÓSITO A MENOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 380 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento do valor incontroverso para afastar a mora deverá ser realizado no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §3º, do CPC, e não pelo valor que a parte entende devido. (0817057-72.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Ademais, caso seja constatada a ilegalidade ou abusividade de algumas das cláusulas, a instituição financeira irá restituí-la devidamente atualizada sem qualquer prejuízo à parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se as partes.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se, pois, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2024 16:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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27/01/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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