TJPB - 0874207-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:58
Juntada de informação
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 20:44
Determinada diligência
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26/11/2024 20:44
Deferido o pedido de
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31/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:19
Juntada de informação
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29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:34
Juntada de Alvará
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08/07/2024 12:22
Juntada de informação
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08/07/2024 12:20
Juntada de informação
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25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874207-90.2019.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO DE LIMA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital -
20/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:26
Determinada diligência
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20/06/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:30
Juntada de informação
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20/06/2024 07:28
Juntada de Ofício
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20/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:48
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874207-90.2019.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO DE LIMA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar nos autos o pagamento dos honorários, sob pena ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031415374591900000081983322, Petição: 24030620545613500000081554909, Documento de Comprovação: 24030517021066500000081478098, Documento de Comprovação: 24030517020994100000081478097, Documento de Comprovação: 24030517020893200000081478096, Documento de Comprovação: 24030517020819900000081478095, Documento de Comprovação: 24030517020726600000081478093, Documento de Comprovação: 24030517020637800000081478092, Documento de Comprovação: 24030517020565600000081478091, Petição (3º Interessado): 24030517020490600000081478090] -
15/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:23
Determinada diligência
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15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874207-90.2019.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO DE LIMA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 85615822.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito, com prazo máximo de 2 dias úteis para pagamento pelo Banco do Brasil, contados do envio da comunicação do Cartório a referida instituição financeira, podendo fazê-lo por PIX, TED, ou pagamento em caixa a critério da parte credora.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022314424459200000080947596, Petição: 24021515505176000000080516044, Documento Prova Emprestada: 24021416272436200000080455158, Petição: 24021416272350500000080455155, Despacho: 24012613594792600000079758736, Despacho: 24012613594792600000079758736, Procuração: 22110817382546200000062172430, Procuração: 22110817382473900000062171872, Procuração: 22110817382273200000062171861, Substabelecimento: 22110817382151200000062171856] -
29/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:12
Determinada diligência
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29/02/2024 23:12
Deferido o pedido de
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:42
Juntada de informação
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15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874207-90.2019.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO DE LIMA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
26/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:59
Determinada diligência
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26/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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16/05/2021 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/04/2021 08:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 07:59
Juntada de Certidão
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23/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 21:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO DE LIMA COSTA - CPF: *94.***.*43-00 (AUTOR).
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17/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
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17/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2019 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA COSTA em 13/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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