TJPB - 0802540-33.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
"(...)3) Com a manifestação da parte vencedora e cálculo das custas finais, INTIME a parte devedora (primeira promovida) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).(...)" -
25/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
"(...)INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado;(...)" -
28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802540-33.2022.8.15.2003 AUTOR: NECILENE BENÍCIO DE SÁ RÉUS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO DO BRASIL S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por NECILENE BENÍCIO DE SA, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados constituídos, em face de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO DO BRASIL AS e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, também qualificados nos autos.
A autora indica ser beneficiária do plano de saúde requerido e que realiza rigorosamente os pagamentos referentes às mensalidades do plano para sua genitora Sra.
Lindalva Benício de Sá.
E, que, no mês de fevereiro de 2022, como faz todos os meses, retirou através do aplicativo do plano, ora requerido, o boleto para o devido pagamento da mensalidade (ID: 58317775), procedendo com o mesmo via aplicativo bancário, comprovante colacionado aos autos (ID: 58317776).
Afirma que no mês seguinte fora surpreendida com a cobrança da mensalidade do mês de fevereiro, sendo informada que a mesma ainda se encontrava em aberto.
Assim, dirigiu-se à Agência da Geap para esclarecer o ocorrido e mostrar o comprovante de pagamento para que fosse dada baixa no pagamento de fevereiro, tendo sido comunicada, por uma funcionária da Geap, que havia caído em um golpe e que o boleto pago era falso.
Argumenta a autora que é responsabilidade objetiva do Plano de saúde demandado reparar o prejuízo, pois muito embora sua atividade-fim seja a prestação de serviços médicos, inclui-se para o seu funcionamento o fornecimento de meios atualizados e seguros para o pagamento das mensalidades.
Adiciona a requerente que, além do plano demandado, também são responsáveis as instituições financeiras requeridas, uma vez que seriam estas responsáveis por buscar mecanismos que evitassem golpes tal qual o que sofreu.
Sustenta a promovente que, por fortuito interno, falha nos serviços prestados pelas promovidas, foi vítima de tal ato fraudulento, e por este motivo ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência: que o plano não suspenda o serviço para com a requerente, assim como não se proceda com a negativação do nome da mesma.
No mérito requereu: a amortização da dívida/ reconhecimento do pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro ou a devolução do valor pelas rés em montante suficiente para efetuar o pagamento em valores atualizados; a condenação das requeridas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade, bem como a tutela de urgência (ID: 59240878).
Citados para compor a relação processual, os promovidos apresentaram rebateram as alegações da inicial (ID:s 60095841, 60096049 e 60410439).
Em contestação, a GEAP, administradora do plano de saúde demandado, afirma não ser aplicável em seu caso o C.D.C, devido à natureza jurídica da mesma.
No mérito, afirma que informou à beneficiária que o comprovante de pagamento apresentado pela mesma foi efetuado à instituição financeira diversa, qual seja Banco Stone Pagamentos S/A e não ao Banco do Brasil, alertando-a sobre a fraude e a impossibilidade de dar baixa na mensalidade.
Sustenta que mantém em seus canais de atendimento avisos sobre como evitar boletos falsos, fornecendo aos beneficiários dicas para se prevenir de fraudes.
Que não recebeu o valor que a autora deseja ressarcimento (mensalidade de fevereiro/2022).
Assevera que não cometeu nenhum ato ilícito, agiu conforme as disposições contratuais.
Assevera a exoneração de culpa por ato de terceiro e que se a autora foi vítima de fraude, o plano de saúde também foi.
Defende também que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, que o ocorrido se trata de fortuito interno, já que houve falsificação do código de barras, decorrendo do risco da atividade da instituição bancária.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em sua contestação, Stone Instituição de Pagamentos S/A, sustentou que não há relação de consumo entre a mesma e a autora.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o terceiro, Geovane Medeiros da Silva, que gerou o boleto é quem deveria figurar no polo passivo, posto que não haveria nexo causal para com a mesma.
Que não há comprovação de falha de serviço pela mesma.
Afirma ser caso de fortuito externo/fato de terceiro, que deveria ser notável pela vítima, uma vez que realizou o pagamento à beneficiário distinto à instituição bancária do plano.
Alegou culpa exclusiva da parte autora que deveria confirmar a autenticidade das informações antes de realizar o pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação, o requerido Banco do Brasil S/A arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, posto que não teria participado dos fatos discutidos na inicial, lhes sendo estranhos e impróprios; a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à sua propositura.
No mérito, defende que não é verificável falha ou vício no serviço prestado pelo mesmo, afirmando que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, concluindo pela culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os pedidos da inicial. (ID's: 62260587, 62260590 e 62261317) Intimadas sobre a possibilidade de acordo em audiência, bem como sobre o interesse na produção de provas, apenas o Banco do Brasil se manifestou, requerendo o depoimento pessoal da autora e realização de perícia, para provar a validade do contrato.
A parte autora e demais promovidos informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do mérito. (ID's:: 67967296, 70755134, 70806062 e 71228492).
Em decisão saneadora (ID: 76245751), afastou-se as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, arguidas pelos demandados.
Indeferiu-se a produção de prova pericial e incluiu-se em pauta de audiência para oitiva da autora.
Realizada a audiência (ID: 77683846), não se obteve êxito na conciliação, oportunidade em que foi colhido o depoimento da promovente e deferida a juntada de documentos, tendo as partes litigantes reafirmado que não tinham não tinham mais provas a produzir.
Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais.
A promovente juntou novos documentos (ID: 77992947).
Alegações finais apresentadas pela promovente e pelo réu Stone Instituição de Pagamentos S/A (ID's: 78058152 e 78807308).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Resta inconteste a fraude no boleto adimplido pela promovente, ou seja, o boleto que deveria ter sido emitido em favor da primeira promovida, foi emitido em favor de terceiro fraudador, com alteração do código de barras.
Como bem dito pela primeira promovida, somente a ela não se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que não se reconheça a relação de consumo na questão posta em liça, quanto ao primeiro demandado, é certo que a possibilidade de fraudes que afetem os meios de pagamento é uma constante da vida moderna e, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais regem todos os contratos no direito brasileiro, cabe às entidades que se utilizam de sistemas de pagamento ou de emissão de boletos via internet, dado seu risco intrínseco para o usuário, promover a adoção de soluções tecnológicas que impeçam e dificultem tais fraudes, sob pena de assim não proceder, ser responsabilizadas.
Portanto, a adoção/disponibilização do sistema de emissão de boletos via internet, por motivos de conveniência comercial ou institucional, implica na responsabilidade de prevenir fraudes, de modo que se a fraude ocorrer, devem às entidades que os utilizam, a responsabilidade pelo resultado.
Sem dúvidas, a tecnologia, especialmente com o cenário da pandemia, impactou as relações negociais e o prestador do serviço tem o dever de adotar todas as cautelas necessárias, com fito de minimizar os riscos de eventuais fraudes, pois tem o dever de zelar pela segurança das transações, devendo, portanto, responder pelos danos decorrentes da lesão à segurança.
A entidade, plano de saúde demandado tem plena capacidade de empregar meios tecnológicos capazes de proteger seus usuários (inclusive muito deles, idosos ou não familiarizados com informática) contra fraudes ao utilizarem seus serviços na internet.
Assim não procedendo, age com negligência.
Ademais, como narrado na contestação apresentada pelo primeiro demandado, a perpetuação da fraude é do seu conhecimento, tanto que disponibilizou no site informações aos beneficiários.
Todavia, apenas essas informações não o eximem da responsabilidade, pois, como já reiteradamente fundamentado, tem o dever de adotar medidas eficientes para evitar a fraude e, nesse ponto, informações disponibilizadas em site isoladamente não se mostram suficientes (como de fato não se mostrou), cabendo a promovida investir em meios tecnológicos para garantir a lisura do serviço oferecido aos seus beneficiários, no caso em especifico, consistente na emissão do boleto para pagamento das mensalidades do plano de saúde.
De igual modo, também não pode a primeira promovida querer se valer das informações prestadas por anúncios no site, para se eximir da responsabilidade e atribuir o problema à autora.
Esta segurança, no que concerne a obrigação de prestar um serviço de modo seguro é intrínseco ao contrato celebrado entre os litigantes, de modo que, a negligência quanto a adoção de medidas que garantam a segurança da transação, caracteriza a infração contratual, e, havendo dano decorrente, patente a obrigação de reparar, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, o plano de saúde demandado dever ser responsabilizado pela falta de segurança com relação aos dados da contratante vítima do chamado "golpe do boleto falso", sobretudo nas hipóteses em que o documento fraudado detém todas as informações regulares dos dados dos envolvidos e do contrato ao qual se vincula, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, apresentando como única divergência os números constantes na linha digitável do boleto, não havendo, repito, como atribuir/transferir para a autora .
Quanto às instituições financeiras promovidas, ressalto a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno se apresenta como o evento ocorrido na atividade normal, esperada, dentro da margem de risco da atividade do banco, ao passo que o fortuito externo se cuida de atividade absolutamente estranha a sua atividade, situações desprovidas de interligação com a atividade desempenhada pelo prestador de serviços.
Pois bem.
A "Convenção entre Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Boletos de Pagamento", em seu artigo 9º, estabelece que a instituição financeira não receberá os boletos somente se a linha digitável e o código de barras no documento indicarem que este está vencido, ou se o documento não obedecer aos aspectos técnicos constantes nos anexos II, III e V.
Além disso, vale destacar o que prevê o § 2º do citado artigo: "Art. 9º (...) (...) § 2º Na relação interbancária, as informações contidas nos campos 'Fator de Vencimento' e 'Valor' da linha digitável e do código de barras prevalecem sobre a informação contida nos campos 'Data de Vencimento' e 'Valor do Documento' do Boleto de Pagamento, não cabendo à Instituição Financeira Recebedora qualquer responsabilidade sobre a existência de eventual divergência." Portanto, não há como responsabilizar as instituições financeiras promovidas pelos fatos, objetos desta demanda.
Primeiro, porque foi a própria autora quem emitiu o boleto, dentro do site/aplicativo disponibilizado pela primeira demandada, com a real intenção de quitá-lo.
Segundo, o banco limita-se a atuar como interposto, aceitando o pagamento indicado no boleto emitido e repassando o valor ao favorecido, com base no código de barras indicado.
E, no caso concreto, repito, o pagamento foi efetuado com o boleto emitido dentro da plataforma oferecida aos beneficiários pela primeira demandada.
Assim, inexiste nexo causal entre a conduta do segundo promovido e o dano experimentado pela promovente, não podendo se enquadrar como fortuito interno da atividade.
Quanto ao terceiro promovido, de fato, foi quem recebeu o valor do boleto, cuja conta pertencia a um terceiro, estranho à lide, de igual forma, também, não pode ser responsabilizado, pois apenas recebeu os recursos provenientes da fraude, sem que tenha prestado qualquer serviço relacionado ao fato que trouxe prejuízo à autora, pois, repito, o boleto foi emitido diretamente do aplicativo disponibilizado pela primeira demandada, inexistindo comprovação do nexo de causalidade.
Dessarte, por todo o acervo probatório, forçoso convir que a fraude decorreu de fato atribuível a primeira demandada (GEAP), pois o boleto foi emitido diretamente da plataforma da referida fundação, de modo que o terceiro estelionatário possuía todos os dados constantes no contrato firmado com a parte autora.
A responsabilidade pelo ocorrido é da primeira promovida, a quem compete, se achar conveniente, se valer dos meios adequados para reaver a quantia, indiscutivelmente adimplida pela autora, referente ao boleto fraudado, de quem indevidamente o recebeu, não podendo, de forma alguma, atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à demandante.
No caso concreto, não houve pagamento indevido, tendo em vista que a autora adimpliu o boleto da prestação de fevereiro/2022, embora o beneficiário do pagamento tenha sido o fraudador, não havendo nenhum valor a lhe ser restituído, pelo que, nesse ponto, o pedido é improcedente.
Repito a autora utilizou o boleto para fazer o pagamento de um débito previsto (mensalidade do mês de fevereiro/2022).
Entrementes, o pagamento realizado pela autora, através de boleto fraudado, extraído do aplicativo disponibilizado pela primeira promovida, deve ser considerado válido e idôneo para adimplir o débito, impondo-se a declaração da inexistência da dívida referente ao boleto da mensalidade do plano de saúde do mês de fevereiro/2022.
Nesse sentido: EMENTA: QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VAZAMENTO DE DADOS CONSTANTES NO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR REDUZIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, C.P.C), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2.
Para que haja legitimidade das partes, necessário um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Mesmo que não se configure uma relação jurídica, terá que existir, ao menos, uma situação jurídica que permita ao condutor do feito vislumbrar a relação entre as partes e o objeto. 3.
Como o terceiro estelionatário, passando-se pela instituição credora e munido de todos os dados pessoais da consumidora, emitiu, em nome desta, o boleto fraudado, retira da empresa/primeira apelante a legitimidade para atuar no feito, pois as informações alimentadas no site de compras foram realizadas pelo fraudador, com dados constantes em contrato firmado entre a vítima do golpe e a instituição credora, cujo dever era guardar sigilo das informações. 4.
Inexiste nexo causal entre a conduta dos bancos, seja ele interposto ou destinatário do valor, e o dano suportado pela consumidora, uma vez que os dados inseridos no boleto se revertiam de veracidade, justamente por terem sido retirados de contrato válido. 5. É forçoso reconhecer que a fraude decorreu do fato atribuível à própria instituição credora, pois o terceiro estelionatário possuía todos os dados constantes no contrato firmado com a cliente, de modo que o contexto dificultou a percepção da fraude. 6.
Não é razoável transferir à consumidora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, vez que caberia à instituição credora assegurar a inviolabilidade dos seus sistemas virtuais, de modo a impedir que seus clientes recebam boletos falsos ou sejam captados por criminosos dentro da própria plataforma digital. 7.
Em decorrência dos prejuízos suportados pela recorrida, resultante da ausência de quitação do débito pago por boleto falso e de todos os transtornos vivenciados, a condenação a título de danos morais deve prevalecer. 8.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e a jurisprudência desta Corte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
SEGUNDO E TERCEIRO APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
QUARTO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52914957020198090032, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Quanto ao dano moral, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, D.J.e 02/05/2018).
Portanto, para fazer jus à indenização moral, a parte autora deveria ter demonstrado que a situação violou seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há provas de que, pelo não reconhecimento do pagamento do boleto fraudado, seu nome tenha sido inserido no cadastro de inadimplentes ou que tenha sido prejudicada com alguma negativa em atendimento médico hospitalar ou até mesmo que o plano tenha sido cancelado.
Em que pese a situação desagradável experimentada pela autora, inexistindo prova de sofrimento ou abalo de monta a justificar a compensação pecuniária, são indevidos os danos morais.
ISSO POSTO, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora apenas para: I - CONFIRMAR os efeitos da antecipação de tutela (decisão de ID: 59240878), tornando-os definitivos e II – DECLARAR inexistente a dívida referente ao boleto do plano de saúde, objeto desta demanda, referente ao mês de fevereiro/2022, vencido em 10/02/2022, cabendo a primeira promovida dar baixa definitiva no referido débito.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários devidos ao advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico, pela primeira promovida.
Condeno a autora a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, aos advogados dos segundo e terceiros demandados, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado; 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora e cálculo das custas finais, INTIME a parte devedora (primeira promovida) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/09/2023 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 02:05
Decorrido prazo de NECILENE BENICIO DE SA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/08/2023 20:02
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/07/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 01:11
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de NECILENE BENICIO DE SA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NECILENE BENICIO DE SA (*59.***.*88-15).
-
13/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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