TJPB - 0805083-19.2016.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805083-19.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEFFERSON DE LIMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: MUNDI TOYS, AL BRINQUEDOS - VENDAS, LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA - SP260194 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente apenas informado que a empresa se encontra funcionando no mesmo endereço, postulando ainda pela inclusão da esposa do réu na ação, pedido este que não prospera, haja vista a impossibilidade de direcionamento da execução para pessoa que não compôs o processo de conhecimento.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805083-19.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEFFERSON DE LIMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: MUNDI TOYS, AL BRINQUEDOS - VENDAS, LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA - SP260194 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por inexistência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Anexo Certidão de inexistência de relacionamento bancário do coexecutado LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da(s) parte(s) ré/executada(s), conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relacionamentos via SNIPER anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 05:51
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNDI TOYS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AL BRINQUEDOS - VENDAS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS - ME em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805083-19.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DE LIMA COSTA EXECUTADO: MUNDI TOYS, AL BRINQUEDOS - VENDAS, LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
26/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 14:44
Processo Desarquivado
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23/01/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2019 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:18
Conclusos para despacho
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18/09/2019 10:18
Processo Desarquivado
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17/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/11/2018 15:59
Juntada de Certidão
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14/11/2018 01:57
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 13/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:32
Processo Desarquivado
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19/10/2018 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2018 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 08:17
Conclusos para despacho
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17/10/2018 08:17
Juntada de Certidão
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17/10/2018 01:58
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 16/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 07:46
Conclusos para despacho
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12/09/2018 07:45
Juntada de Certidão
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12/09/2018 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 02:15
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 11/09/2018 23:59:59.
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08/08/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2018 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2018 10:08
Juntada de Certidão
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30/06/2018 02:32
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 29/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 03:49
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 18/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2018 16:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 18:16
Audiência una realizada para 09/08/2016 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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09/08/2016 10:54
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2016 08:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2016 23:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2016 08:28
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2016 08:16
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2016 08:02
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2016 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2016 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2016 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2016 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2016 08:07
Audiência una designada para 09/08/2016 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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30/05/2016 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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