TJPB - 0016130-63.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:56
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016130-63.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueio em conta do executado TOWEB BRASIL LTDA, conforme detalhamento da ordem que segue em anexo.
Uma vez bloqueados valores, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 12:43
Deferido em parte o pedido de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO - CPF: *88.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016130-63.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Condomínio Residencial e Hoteleiro do Marinas Praia Flats, nos autos qualificado, aduzindo que já pagou a sua quota-parte da condenação imposta no título executivo.
Resposta da parte adversa ao Id 93441823 alegando solidariedade na condenação imposta.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar o título executivo ao Id 63401719 - Pág. 7, não há menção quanto à solidariedade na condenação.
De acordo com o entendimento do C.
STJ e por força da disposição contida no art. 265 do CC, caso não haja, no título exequendo, expressa previsão acera do modo de adimplemento da obrigação, ela deverá se fracionada, uma vez que não é cabível a presunção de solidariedade.
A solidariedade não é uma qualidade automática que se atribui à pluralidade de sujeitos, tampouco nasce como decorrência da condenação de dois ou mais réus em uma sentença judicial.
Desse modo, não havendo menção explícita no título constitutivo da obrigação, ela não será solidária, devendo, de fato, ser fracionada.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE RESSALVA NA SENTENÇA.
DOUTRINA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Ausente ressalva de que os réus foram condenados solidariamente, e considerando que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei e da vontade das partes, a sentença condenatória reclama interpretação consoante o pedido formulado na ação.
II - Conforme lição da doutrina, "não é possível, (...) na execução do julgado, reconhecer a existência de solidariedade, a cujo respeito omissa fora a sentença exeqüenda.
Deve esta ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela esteja dispostos".
III - Se os autores pretenderam a condenação do réus "na proporção de suas quotas", dessa forma se deve prosseguir a execução.
IV - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício no julgado embargado.
V - Os declaratórios não são a via apropriada para que a parte demonstre seu inconformismo com os fundamentos da decisão." (REsp n. 239.539/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 21/8/2001, DJ de 19/11/2001, p. 279 - destaquei).
ISTO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Condomínio Residencial e Hoteleiro do Marinas Praia Flats para reconhecer que a obrigação imposta no título executivo deverá ser fracionada entre os sucumbentes.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016130-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 89903634, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016130-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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04/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016130-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - ( X ) - Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016130-63.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para acostar aos autos planilha atualizada do crédito remanescente perseguido.
Nada requerido, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelos promovidos ao Tribunal de Justiça, conforme acordão dos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 10:40
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:15
Juntada de Informações
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05/09/2023 20:25
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 20:25
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 20:24
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 20:24
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:37
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/12/2022 05:02
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 05:49
Recebidos os autos
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13/09/2022 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2022 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:25
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:15
Processo migrado para o PJe
-
06/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 01/20
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06/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2020 10:40 TJEJPAC
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2018 DECURSO DO PRAZO (RéU)
-
08/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2018 àS CONTRARRAZõES
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 04/2018 P014525182001 17:18:35 CUSTODI
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28/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 03/2018 P014525182001 10:53:01 CUSTODI
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07/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2018 DETERMINAçãO JUDICIAL
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05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 16/18
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23/02/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 02/2018 REG. ELET. DISPONIVEL SITE
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15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2018 DECURSO DO PRAZO
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15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
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26/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 10/2017 TOWEB BRASIL
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11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 11: 09/2017
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05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P024022162001 14:45:38 CUSTODI
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05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 PA08035172001 14:45:38 CUSTODI
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05/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2017
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05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017 CITE-SE
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30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 PA08035172001 30/08/2017 13:09
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30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017 DEVOLVIDOS OS AUTOS C/PETICAO
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22/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/08/2017 015112B
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21/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
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17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2017 NF 87/17
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10/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 08/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 04/2016 JUNTAD 1 AR
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30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024022162001 14:39:07 CUSTODI
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19/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2015 CERT DEC PRAZO
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14/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2015 N F 105 PUBLICADA
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07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 105/1
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07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 N F 105/15 EXPEDIDA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2015 N F EXPECA-SE
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22/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2015 PROCESSO AUTUADO
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19/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 05/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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