TJPB - 0810700-57.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE SA MARQUIM em 12/05/2025 23:59.
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15/03/2025 14:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:36
Expedição de Carta.
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19/02/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE SA MARQUIM em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte sucumbente, para pagar recolher, de forma integral ou na proporção que lhe couber, as custas judiciais, estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
25/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
02/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810700-57.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: DIOGO ALVES DE SA MARQUIM SENTENÇA
Vistos.
WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de DIOGO ALVES DE SÁ MARQUIM, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 30 de abril de 2011, por volta das 8h50min, conduzia o seu veículo pela Av.
Inspetora Emília Mendonça, sentido Rua Projetada, em velocidade permitida para o local e com a seta ligada indicando o sentido da esquerda, quando de súbito teve na traseira do seu automóvel um forte impacto ocasionado pelo veículo de Placas MNS - 8639, conduzido pelo Sr.
Diogo Alves de Sá Marquim (réu), ocasionando danos de grande monta no primeiro veículo; 2) o promovido trafegava no mesmo sentido do seu veículo, quando não teve a devida atenção, no momento em que fazia a manobra para entrar a esquerda na Rua Projetada, ocasionando assim a colisão; 3) após o acidente, o demandado admitiu de pronto sua culpa pelo acidente, tendo em vista a sua desatenção, já que, não tomou os devidos cuidados uma vez que chovia naquele momento, não observando as condutas mínimas de direção defensiva, inerentes ao bom motorista, causando o abalroamento que se seguiu, pois se deu a perda total do veículo; 4) o local onde ocorreu o abalroamento é bastante sinalizado, demonstrando que dificilmente um motorista atento às condutas de trânsito, bem como às regras mais comezinhas de direção defensiva, jamais ocasionaria tamanho acidente; 5) a perícia comprova que os fatos apresentados são verídicos, concluindo que o réu infringiu as normas gerais de conduta e circulação (Art. 29, II, do CTB) e, consequentemente, as normas 169 e 192 do CTB, causando assim o acidente; 6) o seu veículo teve avarias tanto na traseira como na dianteira do veículo, visto que ainda colidiu com um carro que vinha a sua frente; 7) foram feitos 02 (dois) orçamentos de reparo do veículo; 8) adquiriu o seu automóvel, um Ford Ka, vermelho, ano 2011, apenas 02 (dois) dias antes do acidente, ou seja, um carro 0 km que foi destruído em questão de segundos por um ato culposo do promovido, com a perda total do bem, que até o ajuizamento da ação se encontrava em pátio da Cavalcanti Primo, sem qualquer utilidade; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em que pese devidamente citado (AR acostado no ID 78266919), a parte promovida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no ID 83657656.
No ID 85679102, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento de plano. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da responsabilidade do promovido e do dever de indenizar Com o propósito de configurar o dever, por parte do ré, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso.
Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes.
Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da ré efetivamente ou se, porventura, contribuiu a autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva.
No caso dos autos, alega o promovente que, no dia 30 de abril de 2011, por volta das 8h50min, conduzia o seu veículo pela Av.
Inspetora Emília Mendonça, sentido Rua Projetada, em velocidade permitida para o local e com a seta ligada indicando o sentido da esquerda, quando de súbito teve na traseira do seu automóvel um forte impacto ocasionado pelo veículo de Placas MNS - 8639, conduzido pelo Sr.
Diogo Alves de Sá Marquim (réu), ocasionando danos de grande monta no primeiro veículo.
Aduz que o requerido não teve a devida atenção, no momento em que fazia a manobra para entrar a esquerda na Rua Projetada, ocasionando assim a colisão.
O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPTRAN), acostado no ID 5586641, concluiu que: “CONCLUSÃO: Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de acidente de trânsito, a comissão chegou a seguinte conclusão: Que o condutor 02, o senhor Diogo Alves de Sá Marquim, não agiu de acordo com que está descrito no artigo 29 inciso II das normas de circulação e conduta e desta forma, infringindo aos artigos 169 eu 192 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente”.
Observa-se que o promovido não observou a devida distância em relação à manobra que o autor estava fazendo, violando a norma do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o Boletim de Acidente de Trânsito constante no ID 5586641.
Vejamos o que diz o mencionado artigo: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, o promovido infringiu normas de trânsito atinentes ao caso: “Art. 169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: (…) Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:” Por fim, convém destacar que o demandado não apresentou contestação, inexistindo oposição às alegações da promovente.
Caracterizada a responsabilidade do réu pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 3.
Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos.
Sem prova, não é possível determinar a reparação.
No caso dos autos, a autora colacionou 02 (dois) orçamentos para o conserto do veículo (IDs 5586784 e 5586792), sendo o menor deles no montante de R$ 13.556,47 (treze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), inexistindo elementos que demonstrem que o valor mencionado no orçamento estaria discrepante da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem.
No entanto, deve ser observado que o promovido deve ser condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, conforme jurisprudência pacífica atinente ao caso.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, 2º, DO CPC - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONFIGURAÇÃO. (...).
Deve ser mantida a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia representada nos orçamentos apresentados pela parte Autora, mormente quando estes documentos possuem relação com o acidente e, ainda, quando o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à desconstituição dos valores apresentados.
Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266116-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Sendo assim, deve se o réu condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 13.556,47 (treze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). 4.
Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais.
Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatrimonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado.
Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (Rel.
Min.
Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, alega o autor que adquiriu o automóvel há apenas dois dias antes do acidente, e este acarretou uma desvalorização imensurável do veículo.
Por fim, alegou que não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados.
Cumpre destacar que, muito embora tenha sido uma situação que gerou aborrecimentos, o fato de se tratar de um veículo novo não é causa suficiente para se afirmar que os danos sofridos pelo autor ultrapassaram a esfera material.
Como visto, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral.
Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA.
I.
A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito.
II.
Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes.
III.
Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano.
Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos.
IV.
O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo.
Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão.
V.
Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física.
Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral.
A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido.
Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais, de modo que pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 13.556,47 (treze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela taxa selic, a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810700-57.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: DIOGO ALVES DE SA MARQUIM DECISÃO
Vistos.
Considerando que o promovido foi devidamente citado (AR no ID 78266919), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:54
Decretada a revelia
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14/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE SA MARQUIM em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de DIOGO ALVES DE SA MARQUIM em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 14:13
Desentranhado o documento
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30/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 07:36
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:45
Recebidos os autos.
-
30/03/2020 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 02:40
Decorrido prazo de WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS em 03/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2018 15:16
Audiência conciliação não-realizada para 14/05/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2018 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2018 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 15:20
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/04/2018 19:13
Recebidos os autos.
-
19/04/2018 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/04/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 09:01
Distribuído por sorteio
-
03/11/2016 09:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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