TJPB - 0805124-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:54
Juntada de cálculos
-
13/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805124-73.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada adimpliu com o valor requerido pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805124-73.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/11/2024 22:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA - CPF: *39.***.*83-68 (AUTOR).
-
26/07/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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