TJPB - 0800287-88.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:15
Juntada de laudo pericial
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA NADIR DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800287-88.2022.8.15.0381 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NADIR DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA NADIR DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
As partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 79025923).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 63623526, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas.
Honorários na forma convencionada.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente da autora, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Homologada a Transação
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16/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 18/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA NADIR DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 04:39
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:36
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
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23/07/2022 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 19:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:25
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 27/06/2022 23:59.
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01/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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