TJPB - 0803384-51.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:53
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADO o Exequente para indicar bens à penhora, viabilizando a continuidade do feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento. -
17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803384-51.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EXECUTADO: MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face de MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS.
Deferida a realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD (ID: 101550928), foi encontrado o valor de R$ 6.055,45 (seis mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
A parte executada apresentou impugnação (ID: 78254636), contudo, a penhora foi mantida (ID: 98633542).
A parte autora apresentou petição requerendo a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Deferido o pedido, foi encontrada uma motocicleta (ID: 102974148), determinando a intimação do promovido para que tomasse ciência da penhora, o qual não se manifestou a parte autora requereu a expedição de alvará (ID: 110354556). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte devedora, ainda que devidamente cientificada da penhora realizada, DETERMINO: I) Expeça-se Alvará na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia penhorada nestes autos em nome de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-80, Banco do Brasil, Agência: 0183-X, Conta Corrente: 4073-8 no valor de R$ 6.055,45 (seis mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos.
Ato seguinte, uma vez que não houve a satisfação integral da execução, INTIME o Exequente para indicar bens à penhora, viabilizando a continuidade do feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 22:53
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:12
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 11:12
Indeferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803384-51.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EXECUTADO: MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 6.055,45 Em razão do valor bloqueado não satisfazer a dívida, a petição de ID: 99278717 requer a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD.
Segue consulta realizada junto ao RENAJUD, como requerido pelo exequente.
Sendo constatada a existência de um veículo em nome do executado.
Segue ordem de penhora, bloqueio e circulação do veículo cadastrado em nome do executado.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, INTIME o executado, nos termos do art. 847 do C.P.C. - “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, INTIME o exequente para indicar a localização do bem penhora no renajud, com fito dar regular prosseguimento ao feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:55
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803384-51.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EXECUTADO: MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Apesar de intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do seu débito e, depois que foi dado início aos atos de constrição para garantir a satisfação do crédito, apresentou petição, sem manifestar o interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores parcialmente bloqueados.
Sabe-se que nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o executado não trouxe os extratos de todas as contas em que houve o bloqueio para comprovar que os valores constritos, de fato, se tratam de remuneração e/ou que o bloqueio foi da integralidade da sua remuneração, se limitando a trazer apenas os extratos de uma delas.
Consigne-se ainda que o bloqueio foi realizado em 19/07/2023, somente tendo se insurgido o devedor contra a penhora mais de um mês depois, de modo que o executado permaneceu sem fazer o uso da quantia bloqueada não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-o de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida.
Assim, não houve comprovação de que a quantia bloqueada se refere especificamente a verba salarial ou remuneratória, mostrando-se imperiosa a apresentação de extratos bancários completos, pois somente com este documento é que o Juízo pode, com precisão, analisar a movimentação financeira e verificar não só a origem dos valores bloqueados, como também a movimentação tida na referida conta, ônus do qual a executada não se desincumbiu, nos termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NATUREZA DESVIRTUADA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, § 3º, I, C.P.C. ÔNUS DO EXECUTADO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 2.1.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 2.2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702634-19.2024.8.07.0000 1846156, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) PENHORA ON LINE – IMPENHORABILIDADE – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta bancária – Alegação de que a constrição recaiu sobre numerário impenhorável – Verbas de natureza alimentar depositadas em poupança – Hipótese, todavia, de não comprovação da natureza impenhorável dos bens constritos – Ausência de elementos para se aferir a origem dos valores bloqueados – Legitimidade do bloqueio que se sustenta à vista dos documentos acostados – Carência de interesse recursal no tocante à alegação de prescrição.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21124037220238260000 Taubaté, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023)
Por outro lado, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ao cartório para proceder com a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
INTIMEM AS PARTES DESTA DECISÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 14:11
Outras Decisões
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803384-51.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EXECUTADO: MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito da petição (ID: 78254636 e seguintes) apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão retro (ID: 76425660).
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 12:04
Outras Decisões
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:50
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 11:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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