TJPB - 0812698-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 03:20
Juntada de Petição de informação
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02/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:53
Juntada de Ofício
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21/05/2024 22:56
Juntada de Petição de informação
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18/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 21:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0812698-08.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível, promovida por SICRED em face de José Roberio da Silva.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente intimação da sentença proferida nos autos , que " JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para a) determinar que, no prazo de 30 dias, a fonte pagadora retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI, conforme consta no contrato, ANTECIPANDO A TUTELA quanto a este capítulo; b) condenar o promovido ao pagamento do saldo devedor dos contratos nº C003328003, C103305315, C103305595 e F347372, com atualização monetária e juros de mora de acordo com a previsão neles inscrita".
Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 18 de março de 2024.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
18/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:11
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812698-08.2023.8.15.0001 [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: JOSE ROBERIO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação obrigacional c/c pedido de tutela antecipada e cobrança contra José Robério da Silva, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Alega a parte autora que o promovido autorizou sua fonte pagadora a creditar seu salário da conta gerida pela instituição financeira, na qual foi permitido o débito automático de valores decorrente de operações de crédito.
Após, aderiu aos empréstimos nº C003328003, C103305315, C103305595 e F347372, obrigando-se a manter em conta valores para pagamento das prestações mensais.
Contudo, após a liberação das quantias, o crédito do salário foi retirado da conta administrada pela instituição financeira e as parcelas dos mútuos estão inadimplentes.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a reimplantação do salário na conta administrada pelo banco promovente.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da parte promovida ao pagamento do saldo devedor remanescente dos contratos C003328003, C103305315, C103305595 e F347372.
Antecipação de tutela indeferida no ID 75389145.
Devidamente citado, o promovido não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia (ID 80330919).
Diante da ausência de requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão da falta de pagamento de parcelas de mútuos bancários.
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão da autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia à parte promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Verifica-se dos autos que a parte promovida se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu salário de servidor público da UFCG na conta da cooperativa, com quem firmou contratos de empréstimo consignado.
Ocorre que o promovido posteriormente transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, ao que se evidencia sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas dos empréstimos contratados É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402/2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, do qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive.
Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta salário.
Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução.
Na situação posta nos autos, verifica-se que o promovido, ao mudar de instituição financeira para creditamento de seus vencimentos, acarretou a impossibilidade de desconto das parcelas pela Cooperativa, não tendo igualmente mantido saldo bancário suficiente à quitação, estando, assim, em situação de inadimplência.
Assim, evidencia-se o descumprimento do contrato celebrado entre as partes pelo Promovido, uma vez que estava obrigado a manter sua conta-salário junto à Cooperativa até o término de seu empréstimo, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário.
Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA.
REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO.
GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021).
Neste contexto, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos da Ré para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas pela promovida em razão dos contratos pactuados.
Por essas razões, os pedidos da parte autora, que se ampara nos contratos de IDs 72015063, 72015061, 72014695 e 72014691, devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para a) determinar que, no prazo de 30 dias, a fonte pagadora retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI, conforme consta no contrato, ANTECIPANDO A TUTELA quanto a este capítulo; b) condenar o promovido ao pagamento do saldo devedor dos contratos nº C003328003, C103305315, C103305595 e F347372, com atualização monetária e juros de mora de acordo com a previsão neles inscrita.
Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, Campus I (Rua Aprígio Veloso, 882, Bodocongó, Campina Grande /PB), para reimplantar o crédito do salário do servidor JOSE ROBERIO DA SILVA CPF *52.***.*69-20, Matrícula SIAPE 333105, na conta 0594-0 – Agência 2211 Creduni / Código 748.
Agência 22110, até quitação dos contratos assinados pelo contratante.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
29/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 23:27
Juntada de Petição de informação
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16/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:24
Decretada a revelia
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06/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0009-94 (AUTOR).
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22/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/05/2023 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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