TJPB - 0853828-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:39
Determinada diligência
-
09/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853828-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que prioriza a solução consensual de conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos alternativos, determino à escrivania que providencie a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que é dever do Poder Judiciário fomentar, sempre que possível, a autocomposição, promovendo a pacificação social e a celeridade processual.
A conciliação, além de expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, impõe às partes o dever de cooperação, visando à resolução do litígio de maneira mais célere e econômica, com benefícios para ambas as partes envolvidas.
Até a realização da audiência acima determinada, devem permanecer os presentes autos suspensos Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
30/10/2024 19:55
Determinada diligência
-
30/10/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/09/2024 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/09/2024 14:53
Outras Decisões
-
23/09/2024 14:53
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853828-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer de autoria de RICARDO VIEIRA COUTINHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO, ambos já qualificados nos autos, aos argumento de: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Em uma apertada síntese, aduz o autor que foi casado com a terceira ré de fevereiro de 2011 até 10 de março de 2015, quando formalizaram o divórcio consensual, bem como, que ambos são figuras públicas, sendo a época do ajuizamento da demanda, o autor, governador da Paraíba, enquanto a terceira promovida, jornalista e ex-primeira-dama, com significativa presença nas redes sociais.
Afirma que após o divórcio, o mesmo ingressou com uma Ação Reivindicatória de Guarda contra a terceira ré e a partir desse momento, ela começou uma campanha difamatória contra ele, através de sua conta no Instagram, a qual se intensificou quando foi concedida a guarda principal do filho do casal ao autor.
Sustenta que os ataques que sofreu comprometeram a criação do filho, causando ao menor profundo impacto psicológico, expondo-o prejudicando a relação deste com o promovente.
Ademais, que as inúmeras postagens da terceira promovida geraram grande repercussão nos meios de comunicação, tendo inclusive, esta feito tais postagens durante o período eleitoral e participado de programas de mídia atacando o autor com insinuações inverídicas, além de que, muitas vezes os assuntos tratados abordavam conteúdos de processos sob sigilo.
Relata ainda, que em mensagens via WhatsApp com a terceira ré, a mesma confessou que usava as postagens no Instagram como forma de chantagem contra o autor e que em tendo em vista tais fatos narrados, ele ajuizou três ações cíveis visando coibir as postagens infamantes, obtendo tutelas de urgência deferidas pelos juízos das 14ª, 15ª e 7ª Varas Cíveis da Capital/PB.
Aduz que após as referidas decisões judiciais, a terceira promovida cancelou sua página no Instagram, sugerindo incitando seus seguidores com o suposto fato de o promovente ter conseguido uma decisão judicial que ordenava a retirada de suas páginas.
Afirma que, apesar das decisões judiciais favoráveis a ele, a terceira ré criou um novo perfil no Instagram, reiterando os ataques ao demandante através de postagens, expondo detalhes de processos sob segredo de justiça, inclusive no programa "Intrometidos", contrariando as decisões judiciais.
Por fim, sustenta que as ações da terceira demandada lhe causaram danos profundos à sua imagem, reputação e honra, exacerbados pela sua condição de figura pública e diante desse cenário, busca que este Juízo intervenha para cessar os contínuos ataques, visando proteger sua imagem e garantir o bem-estar psicológico do filho do casal.
Em sede de preliminar, a terceira ré arguiu a conexão desta demanda com as que tramitam perante a 14ª, 15ª e 7ª Varas Cíveis da Capital/PB, afirmando que as ações possuem as mesmas partes e mesma causa de pedir, bem como, que por economia processual todas as demandas deveriam correr em apenso em único juízo.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 55 do CPC, que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, posto que, diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se uma afinidade existente entre as ações.
Ademais, prevê o § 1º do mesmo artigo, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Vê-se que o CPC prevê expressamente a necessidade de reunião de processos conexos para julgamento, isto ocorre, para evitar a existência de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Ademais, para dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual), já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.
A reunião dos processos só não se justifica se um dos processos já foi julgado, conforme a Súmula 235 do STJ.
Com efeito, em se tratando de ações conexas, a prevenção do juízo, dá-se de acordo com o CPC, da seguinte maneira: Art. 58. “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
E mais: Art. 59. “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
No caso dos autos, analisando-se a inicial e os documentos anexados ao processo de nº 0833415-02.2016.8.15.2001, o qual tramita perante 7ª Vara Cível, verifica-se similitude entre aquela e a presente ação, com relação a sua causa de pedir remota, ao passo que ambas as demandas têm o mesmo objeto, qual seja, as postagens de autoria da terceira ré, as quais o promovente afirma serem inverídicas e difamatórias.
Logo, diante da flagrante constatação da existência de identidade de causa de pedir entre a presente ação e os autos de nº 0833415-02.2016.8.15.2001, revelando uma patente conexão, como também, para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nos aludidos processos semelhantes, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela terceira promovida.
Ademais, vê-se que a ação indenizatória, a qual tramita na 7ª Vara Cível da Capital (nº 0833415-02.2016.8.15.2001), foi distribuída no dia 07/07/2016 e não possui sentença proferida, enquanto que os presentes autos foram distribuídos no dia 26/10/2016, tornando assim, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que, a demanda conexa (nº 0833415-02.2016.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele e não teve sentença proferida nos autos.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0833415-02.2016.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 7ª Vara Cível da Capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2024 07:27
Deferido o pedido de
-
15/06/2024 07:27
Determinada diligência
-
15/06/2024 07:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/06/2024 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2024 21:12
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853828-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:00
Juntada de Informações
-
08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:13
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 22:34
Juntada de diligência
-
08/07/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 00:25
Decorrido prazo de PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO em 07/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:43
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2018 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:51
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 21/06/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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