TJPB - 0805687-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805687-33.2023.8.15.2003 AUTOR: SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA, JOSE MAURICIO DE LIMA REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 99772108) opostos por uma das promovidas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de contradições no julgado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 100153961).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
Em que pese a alegada contradição, nota-se que esta inexiste, uma vez que a sentença foi clara em condenar os promovidos solidariamente, nos termos do CDC.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 01:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805687-33.2023.8.15.2003 AUTORES: SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA RÉUS: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ MAURICIO DE LIMA em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÕCIOS GOIÁS LTDA.
Alegam os autores que em março de 2023 viajaram para a cidade de Gramado, sendo a sua primeira viagem turística realizada em família, com destino à cidade de Gramado-RS, a qual foi programada com 1 ano de antecedência.
Aduzem que assim que chegaram na cidade de destino, foram abordados por um funcionário da empresa WAM Comercialização, recebendo um convite para assistir a uma apresentação de 40 (quarenta) minutos, sem compromisso, em local farto de comida e bebida, com entrega de brindes à escolha dos convidados, como chocolates, vinhos, passeios, entre outras coisas.
Segundo os autores, eles foram conduzidos para um prédio glamoroso, tendo sido conduzidos a uma sala com diversas mesas dispostas contendo dezenas de pessoas simulando negócios, sendo oferecidas bebidas finas para celebrar o lançamento do empreendimento GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO, e que por terem sido selecionados, teriam acesso à oferta de aquisição de um imóvel em regime de multipropriedade, realizando o sonho da família de viajar anualmente.
Afirmam ainda que a família ficou presa por mais de 4 (quatro) horas, sendo pressionada a realizar o negócio proposto sob forte apelo emocional, o que não deu tempo suficiente para os autores refletirem sobre a contratação.
Assim sendo, os promoventes declararam que se viram obrigados a realizar a contratação de duas quotas imobiliárias do empreendimento GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO, pagando a quantia de R$ 9.076,00 à WAN (CNPJ 35.***.***/0001-02), por pix, a título de sinal, via contratos 03-D251/20 e 05-E154/19, que foram assinados no momento, virtualmente.
Somente depois de chegarem ao hotel se deram conta de que a aquisição se deu mediante venda emocional assim, requereram o desfazimento do negócio, recebendo da empresa a resposta de que iriam proceder com a devolução dos valores pagos no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi feito, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Determinada Emenda à inicial para o fim de comprovar que os autores fazem jus à concessão da gratuidade de justiça (ID: 78374344), os autores apresentaram documentos (Id. 80076892), sendo deferida a Gratuidade de Justiça, e a Tutela de Urgência determinando a suspensão das cobranças do contrato e a proibição da inclusão do nome dos promoventes nos cadastros de inadimplentes.
Apresentada Contestação (ID: 82430741), a WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, alegaram preliminares de EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA para com as litisconsortes e IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No mérito, as contestantes afirmaram a regularidade da divulgação do empreendimento, ausência de responsabilidade solidária, inaplicabilidade do C.D.C, não cabimento da devolução da taxa de corretagem, a inexistência de danos morais, além de tecer argumentos acerca do início dos juros de mora.
Apresentação de Réplica pelos autores no ID: 89393110.
Em audiência, não foi possível a composição entre as partes (ID: 89479760) Apresentada Contestação pela GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em fundamentação semelhante à das primeiras contestantes.
Réplica dos autores no ID: 90938960.
Intimados para produção de provas, os autores informaram não possuir mais provas a produzir, e entre os litisconsortes passivos, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA requereram o depoimento da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, Passo a decidir.
De início, deve-se consignar que a presente lide versa sobre relação de consumo, de modo que a análise do presente caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pelos segundo e terceiro promovidos, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
II – PRELIMINARES A) DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Alegam as promovidas que conforme expressa previsão contratual, todas as questões envolvendo o contrato entabulado devem ser levadas primeiramente ao juízo arbitral.
Em que pese a existência da alegada cláusula contratual, no presente caso, restou nítido que o presente negócio jurídico se trata de contrato de adesão, o que torna a presente cláusula nula, nos termos do artigo 51, VII do C.P.C.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem A Jurisprudência segue neste mesmo sentido, determinando a nulidade da cláusula arbitral.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA DE UNIDADE DE HOTELARIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREECHIMENTO.
NATUREZA PATOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO.
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a intervenção do Poder Judiciário para analisar a validade da cláusula arbitral, cuja natureza patológica é devidamente comprovada.
Nos contratos de adesão é necessária a concordância expressa do aderente ao compromisso arbitral para a eficácia deste, nos termos do § 2º do art. 4º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da cláusula compromissória, devendo ser declarada a competência do Poder Judiciário para conhecer e julgar a causa. (TJ-MG - AC: 10000190770917001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ADESÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA.
I - Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incide as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é nula a 'cláusula compromissória' inserida nos contratos de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, por se tratar de contrato de adesão que alberga relação de consumo.
Trata-se, pois, de utilização compulsória da arbitragem, vedada pelo artigo 51, inciso VII, do C.D.C, ainda que eventualmente satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
II - Ademais, a propositura da ação pelo consumidor demonstra seu desinteresse na instauração da arbitragem, inicialmente eleita como via alternativa de resolução do conflito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02723199720168090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2017) Corroborando com isso, o STJ também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" ( REsp 1.602.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1761923 MG 2017/0141043-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 19/08/2021) Logo não prospera a preliminar alegada, razão pela qual a rejeito.
B) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Assim como argumentado acima, não merece prosperar a cláusula de eleição de foro alavancada pelas promovidas por se tratar de cláusula que notoriamente coloca o consumidor em desvantagem.
O C.D.C em seu artigo 51, IV considera como nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Considerando que os autores residem em João Pessoa/PB, e o contrato foi realizado enquanto estavam de passagem na cidade de Gramado/RS, é evidente a desvantagem imposta pelo instrumento em face dos consumidores, de modo que a cláusula referida é totalmente nula.
Assim, não conheço da preliminar, de modo que a demanda deve ser julgada no foro do domicílio do consumidor, o qual foi corretamente distribuído.
C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, atribuindo uma a outra a responsabilidade.
Ocorre que ficou clara no processo e nas alegações autorais que houve solidariedade nos danos ocasionados aos autores, sendo evidente a cadeia de consumo no presente caso.
O próprio contrato das partes apresenta logomarca dos dois grupos empresariais, e em que pese ter sido assinado pela GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os valores foram recebidos pela WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA.
Já para haver o cancelamento do contrato, foi requerido pelas empresas o envio de correspondência para uma filial em Goiás, a saber a WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA.
Assim sendo, nos termos do art. 7º, Parágrafo único do C.D.C, todas as empresas devem responder pelos danos ocasionados aos consumidores, de modo que não prospera a preliminar apresentada.
D) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As promovidas arguiram preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça porém, não trouxeram nos autos qualquer evidência de que os autores não estejam em estado de hipossuficiência financeira.
O C.P.C/2015 e a Lei nº 7.115/83 autorizam a concessão do benefício à parte que afirma que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou mediante requerimento firmado por seu procurador, na inicial ou na peça recursal.
Ademais, negar a justiça gratuita presumindo-se a ausência de hipossuficiência, sem qualquer elemento probatório objetivo neste sentido, além de ferir a própria lei, violaria o amplo acesso à justiça, contribuindo para a morosidade das ações judiciais.
Logo, não prospera a tese apresentada na contestação, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e ratifico a decisão de ID: 84788779.
E) DA INÉPCIA DA INICIAL PELA ALEGADA FALTA DA CAUSA DE PEDIR Em preliminar unicamente levantada pela promovida GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA) é alegada a inépcia da inicial em razão da existência de distrato e rescisão contratual.
Ocorre que não prospera a preliminar levantada em razão do próprio pedido autoral, uma vez que a rescisão contratual somente se operaria com o pagamento do valor devido, o que é a causa de pedir deste processo.
Ante o exposto, afasto a preliminar de Inépcia da inicial, e passo ao julgamento de mérito.
III – MÉRITO Os promoventes buscam resolução contratual, reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato de compra e venda firmado com os promovidos.
Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada Procedente pelos motivos que passo a expor.
III.I – DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o C.D.C deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos.
O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final.
Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final.
Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade.
Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C.
Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova.
Cabe, portanto, a parte promovida demonstrar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pelos autores, em que pese ser fato incontroverso a rescisão contratual requerida pelos promoventes, não houve a apresentação de qualquer comprovante de pagamento por parte dos promovidos, atestando a devolução dos valores aos consumidores.
De fato firmou-se a compra e venda dos lotes D/251/20 e E/154/19.
Todavia, passados menos de 24h da realização do negócio jurídico, os promoventes resolveram desistir do contrato firmado, sob o fundamento de discrepâncias entre as informações repassadas pelo correto/vendedor do lote e às constantes no contrato de compra e venda, bem como de ausência de maiores esclarecimentos acerca das condições estabelecidas no referido pacto.
Doutra banda, as promovidas contestam tais alegações afirmando que a contratação se deu por livre e espontânea vontade e que houve esclarecimentos de cada item da negociação, sem comprovar, contudo, tais alegações.
Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas.
Nesse sentido, entendo que houve descaso das promovidas em realizar precisos esclarecimentos aos promoventes, que foram vítimas de venda emocional.
Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados aos autores, que pagaram por um produto, acreditando que o receberiam nas condições alardeadas pelas promovidas, e tiveram a expectativa inegavelmente frustrada, ao lerem as cláusulas do contrato de compra e venda e verificado que em nada condiziam com as informações repassadas no ato da aquisição do imóvel.
Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada.
O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação.
Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo.
Incidem na espécie as disposições contidas nos artigos 7º, parágrafo único, e 25 do C.D.C, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos participantes da cadeia de serviços determinante de eventual dano causado a consumidor: Art. 7º.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Considerando a responsabilidade solidária, bem como, a realização da prática enganosa da promovida, não restam dúvidas acerca dos fatos alegados pelos autores, bem como, quanto à responsabilidade da promovida pelo prejuízo causado.
Assim, no tocante a compra realizada no dia 29/03/2023, havendo pedido de cancelamento da compra após os 3 dias seguintes (ID: 78345856) em documento timbrado pela própria promovida é aplicável o art. 49 do C.D.C, o qual, traz a previsão do chamado direito de arrependimento, que nada mais é do que o direito do consumidor de desistir de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 (sete) dias, contados do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.
Veja: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Estiveram os consumidores, portanto, fazendo jus ao seu direito de arrependimento, uma vez que buscaram o cancelamento do contrato nos 3 dias posteriores à assinatura do negócio jurídico.
Logo possuem direito à Restituição do valor de R$ 9.076,00 (nove mil e setenta e seis reais) devidamente atualizado pelo INPC a partir da notificação de rescisão em 01/04/2023 (ID: 78345858), com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse passo, reconhecido o direito ao arrependimento dos promoventes, é plenamente possível a ocorrência da rescisão contratual.
Assim, diante do exposto, cabia às promovidas demonstrarem que a rescisão verificada decorreu por responsabilidade dos promoventes, ônus do qual não se desincumbiram.
De fato, não se revelam suficientes neste sentido as informações apresentadas, o que se reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados pelos autores, os quais não restaram afastados pelas defesas apresentadas, também, pela falta de prova hábil para desconstituir as alegações constantes na inicial.
III.II – DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foram submetidos os autores, devendo ser reconhecido no caso concreto.
Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que os autores diligenciaram na tentativa de devolução dos valores que teriam direito, o que inclusive foi reconhecido pelos promovidos.
Os autores foram submetidos à toda sorte de transtornos e descaso, se vendo impotentes diante da situação, enquanto as promovidas mesmo notificadas da intenção de rescisão do contrato pelos promoventes, permaneceu retendo os valores, frustrando as expectativas dos requerentes.
Ressalte-se que as promovidas não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis.
Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir.
Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação SOLIDÁRIA das promovidas ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pra cada autor, atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento (27/08/2024) com juros de 1% a partir da citação das promovidas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PROCEDENTES os pedidos do autor para: A) Tornar definitiva a concessão da Tutela de Urgência deferida; B) RECONHECER a rescisão dos contratos discutidos neste processo e CONDENAR as promovidas de forma solidária a devolução do valor de R$ 9.076,00 (nove mil e setenta e seis reais) devidamente atualizado pelo INPC a partir da notificação de rescisão em 01/04/2023 (ID: 78345858), com juros de 1% ao mês a partir da citação C) CONDENAR as promovidas de forma solidária ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pra cada autor, atualizados pelo índice INPC a partir do arbitramento (27/08/2024) com juros de 1% a partir da citação das promovidas; D) CONDENAR as promovidas de forma solidária ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
AS PARTES FORAM INTIMADAS DESSA SENTENÇA POR MEIO DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805687-33.2023.8.15.2003 AUTOR: SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ MAURICIO DE LIMA RÉUS: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE EGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOÁS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada de urgência em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima especificadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese que, durante uma viagem à Gramado adquiriu, mediante fraude, duas quotas imobiliárias do GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO localizado na cidade de Gramado-RS, junto à empresa ré (contratos 03-D251/20 e 05-E154/19), no valor de R$ 9.076,00, a título de sinal, o qual fora adimplido via pix.
Narrou os autores que, em 01/04/2023, três dias depois da assinatura do contrato, tentaram rescindi-lo junto à empresa, para tanto, enviaram uma carta à filial da empresa localizada em Goiás,com assinatura de termo de desistência, tendo a empresa se comprometido com a devolução dos valores no prazo de quinze dias.
No entanto, a devolução não fora efetivada.
Nesse sentido, requereu a parte: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária, b) em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão das cobranças da parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da desistência (01/04/2023).
Juntou documentos, dentre eles, o contrato firmado entre as partes, o comprovante de envio do pix referente ao sinal (ID's: 78345852 e 78345849), o termo de desistência e a solicitação de cancelamento do contrato (ID's: 78345856, 78345858 e 78345861), comunicação com a empresa a respeito do reembolso (ID: 78345867).
A parte autora fora intimada para apresentar documentação apta a comprovar a alegada vulnerabilidade econômica, momento em que juntou documentos (ID: 80076892 e seguintes).
Gratuidade Judiciária Diante da apresentação de vasta documentação que demonstram a hipossuficiência econômica dos autos, DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C. preconiza que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, C.P.C., se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, suspensão das cobranças da parcelas vencidas e vincendas, advindas do contrato firmado junto à promovida, levando-se em conta a data da desistência do negócio jurídico.
De início, verifico que restou como comprovada a data da viagem realizada pela parte autora (29/03/2023), a data da assinatura do contrato (29/03/2023) e a data de sua desistência (01/04/2023), conforme o narrado em inicial.
Sabendo-se que é direito dos contratantes a rescisão do negócio jurídico entre eles firmado, já tendo a parte promovente se mostrado, inclusive de forma administrativa perante à empresa, desinteressada na manutenção do contrato, não vislumbro obrigatoriedade na continuidade do negócio jurídico.
Ademais, a própria empresa se comprometeu a devolver o valor do sinal pago pela parte autora.
Assim, encontro maiores óbices para a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, ainda mais quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial (contratação mediante engano), também quando levados em consideração ter a empresa se comprometido a devolver o valor adimplido, mas que até o presente momento não o fez.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, forçoso concluir que as alegações da parte agravante sobre os fatos e a documentação acostada evidenciam a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que a parte demandante ou arcará com despesa advinda de contrato já por ela declarado como indesejada ou poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento das parcelas, como a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, na hipótese de surgimento de novos elementos e continuidade das cobranças, inclusive com aplicação de juros e correção monetária.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DEFERIMENTO.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do N.C.P.C).
Na espécie, se me afigura presente a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado o atraso na entrega da obra e a pretensão de rescindir o ajustado.
Perigo de dano que também se faz presente, pois, caso a requerente deixasse de efetuar o pagamento das prestações ajustadas, poderia incorrer em mora, e nas consequências daí advindas.
Devida a suspensão de pagamento das parcelas do contrato, e cotas condominiais, bem como de abstenção de registro em cadastros negativos.
Interlocutória confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-16, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS E DAS COTAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do C.P.C/15.
Caso dos autos em que a agravante, ajuizando ação de rescisão contratual referente à compra de terreno, requereu, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do terreno durante o curso da lide e das cotas condominiais referentes ao imóvel, bem como que a parte agravada se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que são verossímeis as alegações da agravante, bem como resta demonstrado o prejuízo que pode lhe ser causado caso não seja concedida a tutela de urgência, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-77, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E COTAS CONDOMINIAIS.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATRASO NA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do N.C.P.C).
In casu, pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado em razão do descumprimento do contrato praticado pelas empresas requeridas, com o atraso da entrega do imóvel.
Pressupostos demonstrados.
Viável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e cotas condominiais, bem como a abstenção da inclusão do nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes desta Corte.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNANIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 06-06-2018).
Em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, foi possível encontrar inúmeras reclamações de consumidores relativos à empresa promovida sob a alegação de terem sido enganados na oferta de empreendimentos imobiliários, nos mesmos moldes alegados pelos autores em inicial (https://www.redetv.uol.com.br/jornalismo/cidades/cliente-acusa-empresa-de-empreendimentos-imobiliarios-de-golpe-em-venda-de-;https://www.reclameaqui.com.br/wam-brasil/armadilha-para-turistas-wam-brasil-e-golden-gramado-resort-laghetto_8pQwFuWFOd4p6B6t/;https://www.reclameaqui.com.br/wam-brasil/da-wam-tudo-mentira-e-um-furada_O_zD3KZk1yKZ0TAJ/).
Assim, considero como preenchidos os requisitos autorizadores da medida, e por esse motivo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e determino a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de promessa de compra e venda sub judice, ficando vedada a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento dessas verbas, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo.
Como decorrência lógica da presente decisão, resta também suspenso o uso e gozo da fração objeto da lide pela parte autora.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAURICIO DE LIMA - CPF: *74.***.*59-49 (AUTOR) e SEBASTIANA CELITA DA COSTA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *22.***.*78-00 (AUTOR).
-
26/01/2024 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801505-72.2021.8.15.2003
Clarice dos Santos Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 19:20
Processo nº 0871068-91.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Ednaldo Cesar da Silva
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 10:20
Processo nº 0802506-21.2023.8.15.0161
Vivianne de Lima Lopes Assuncao
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 16:20
Processo nº 0860930-70.2020.8.15.2001
Estratego Treinamentos Gerenciais LTDA -...
Ana Helyne de Barros Suassuna
Advogado: Icaro Reboucas Marcelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 16:10
Processo nº 0800237-75.2024.8.15.2003
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Warney Jhonatan Rodrigues Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 17:32