TJPB - 0801505-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801505-72.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CLARICE DOS SANTOS SILVA EXECUTADOS: CENTRO DE ESTÉTICA E FISIOTERÁPIA VISÃO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Ante o petitório retro, INTIMEM ambas as partes (a promovida CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISAO LTDA de maneira pessoal) a fim de disponibilizar contas bancárias de sua titularidade para expedição dos competentes alvarás dos valores que se encontram depositados em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que a promovida fora devidamente citada, durante a fase de conhecimento da lide, no endereço que consta no AR de ID: 60959189.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 10:11
Determinada diligência
-
13/11/2024 09:54
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801505-72.2021.8.15.2003 AUTOR: CLARICE DOS SANTOS SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISÃO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito da petição de ID: 87200318 e acerca dos documentos anexados a ela e requerer o que lhe achar de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:47
Determinada diligência
-
20/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801505-72.2021.8.15.2003 AUTOR: CLARICE DOS SANTOS SILVA RÉUS: CENTRO DE ESTÉTICA E FISIOTERAPIA VISÃO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento, proposta por Clarice dos Santos Silva em face do Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA e Itaú Unibanco S/A, todos devidamente qualificados.
A autora relatou que efetuou ordem de pagamento por um serviço através de 3 (três) cheques, cada um no valor de R$ 97,35 (noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), com pagamento em 05 de novembro de 2016 (cheque nº 000017), 05 de dezembro de 2016 (cheque nº 000018) e janeiro de 2017 (cheque nº 000019), os quais, quando apresentados, não foram compensados, ensejando a devolução das referidas cártulas.
Buscou contato com a promovida de modo a resgatar os cheques e para efetuar o pagamento ao credor, mas não logrou êxito em localizar a empresa demandada (Centro de Estética e Fisioterapia Visão), ficando com restrição junto ao banco emissor.
Aduz ter procurado o banco emissor dos títulos inúmeras vezes, com o intuito de efetuar o adimplemento da dívida, mas recebeu a negativa em todas as oportunidades, sob a alegação de que a situação só poderia ser resolvida judicialmente.
Requereu tutela de evidência, a fim de que fosse determinada a exclusão da restrição interna imposta à autora pelo banco emissor das cártulas.
No mérito pugna pela ratificação da tutela de evidência e o deferimento do pagamento em consignação judicial.
Custas adimplidas.
Indeferido o pedido liminar de tutela de evidência e determinada a intimação da autora para providenciar o depósito em 05 (cinco) dias (ID: 45500761).
Depósito efetuado pela requerente (ID’s: 46543361 e 46546658).
Devidamente citado, o Banco Itaú S/A apresentou contestação (ID: 49393778).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, visto que, não constitui credor dos cheques objeto da ação.
No mérito, aduz que os apontamentos do nome da autora no CCF foram efetivados dentro dos parâmetros legais, de modo que inexistente qualquer conduta ilícita de sua parte.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 50812823).
Infrutífera a primeira tentativa de citação da ré Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA (ID: 49189152), motivo pelo qual procedeu-se a busca de novo endereço nos sistemas informatizados (ID: 53640582).
Empreendida nova tentativa de citação de Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA, na qual embora êxitosa (ID: 60959190), não houve a apresentação de contestação, sendo reconhecida a revelia da demandada aludida (ID: 68242145).
Intimadas para produção de outras provas, os promovidos quedaram silentes.
A autora aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 68662368).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A A parte promovida Banco Itaú Unibanco S.A suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que, não constitui credor do montante objeto do pedido de consignação.
A autora rebateu o referido argumento, levantando a tese de que tão somente a instituição bancária poderia operar a retirada dos apontamentos em seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundo – CCF, o que aparelha a legitimidade do promovido no feito.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o pedido principal da ação consiste na consignação em pagamento de valor o qual a parte promovente restou impossibilitada de adimplir pelas vias ordinárias.
A exclusão de apontamento no CCF constitui mero consecutário lógico da eventual procedência do pedido consignatório, que implicaria na quitação da dívida que gerou a dita restrição.
Outrossim, a retirada do registro poderia ser providenciada através de simples ofício à instituição financeira, de modo que patente a falta de interesse de agir para concretização deste pedido.
Ainda cumpre esclarecer que é condição da ação de consignação em pagamento que ela seja dirigida sempre ao credor da obrigação, ainda que "desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil", nos termos do artigo 335, III do Código Civil.
O título a que se refere a autora foi emitido em favor de Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA, também requerida na presente ação, e apenas intermediado pela instituição financeira.
Assim, as alegações relativas a questões do título, como pagamento, prescrição, ausência de causalidade, etc. não dizem respeito ao réu Itaú Unibanco S.A.
Ademais, não compete à casa bancária dar quitação, questionar o valor depositado, vez que, alheia ao negócio jurídico fruto do valor consignado.
Nesse contexto, é evidente que Itaú Unibanco S.A não é a credora da obrigação contida nas cártulas em discussão, como também não há incumbência de obrigação de fazer no tocante à extinção de apontamento na CCF, visto que, mero procedimento administrativo e desdobramento lógico da quitação obtida pela eventual procedência do pedido de consignação.
Nesse sentido: Consignação em pagamento – Cheque emitido em favor de terceiro, e devolvido por insuficiência de fundos – Pedido de consignação apresentado em face da instituição financeira sacada – Descabimento – Banco réu que não ostenta a condição de credor da obrigação – Indicação do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF), em mero atendimento à Resolução nº 1.682/90 do Bacen – Ilegitimidade passiva da instituição financeira sacada – Reconhecimento – Extinção da ação, sem resolução do mérito – Artigo 485, VI, do C.P.C – Sentença reformada – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10002747920218260108 SP 1000274-79.2021.8.26.0108, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE PROMOVEU O PROTESTO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À APELANTE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA APENAS QUANTO À PRIMEIRA RÉ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 13170495 Peabiru, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 28/10/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES ENTABULADO.
Não há dúvida de que a instituição bancária não é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Muito embora o documento da fl. 25 demonstre a inclusão da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o pedido aposto na exordial foi genérico e sem tal referência.
Todavia, não há qualquer interferência do banco na relação jurídica que demanda a consignação em pagamento.
Todavia, o desiderato da autora acabou atingido com a determinação judicial de cancelamento do registro, em dispositivo que vai mantido.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido recursal de ilegitimidade passiva do banco apelante, de modo que ficam prejudicadas as demais questões recursais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*41-72 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Itaú Unibanco S.A.
II) DO MÉRITO A ação de consignação em pagamento, como se sabe, é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade obter a quitação da obrigação, mediante a consignação do valor ou da coisa devida.
Aduz o artigo 335, inciso III do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Compulsando a narrativa apresentada na peça pórtica, observo que trata-se exatamente da hipótese em que se enquadra o feito.
Ausente a compensação dos cheques objetos do pagamento de serviço entabulado com a ré Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA, a autora empreendeu diversas tentativas para saldar o montante devedor, todavia sem êxito, visto que, desconhecido o paradeiro do credor/promovido.
De se observar que a primeira diligência de citação do Juízo restou infrutífera, sendo necessária a consulta do endereço da promovida através dos sistemas informatizados.
Tal fato, acaba por corroborar a tese autoral.
Neste diapasão, não localizado o credor, inexistente outra alternativa ao devedor, senão proceder o depósito judicial dos valores nos termos do artigo 335 do diploma civilista, liberando-se assim da mora, desde que o faça com juros e correção monetária do vencimento do título.
A planilha apresentada (ID: 41015611, pág.06) e o depósito realizado (ID: 46546659) indicam cumprimento das exigências acima, de modo que, ausente qualquer impugnação e dada a verossimilhança aparelhada nas provas trazidas pela demandante, forçoso reconhecer a presunção da veracidade dos fatos nos termos do artigo 344 do C.P.C, visto que, devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação.
De rigor o reconhecimento da quitação da dívida representada pelos cheques descritos na inicial com a consequente extinção da obrigação e retirada definitiva do nome da autora do CCF, bastando para tanto que seja oficiada a instituição bancária emissora das referidas ordens de pagamento.
III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo: a) extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C em relação ao promovido Itaú Unibanco S/A . b) parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar quitadas as obrigações do consignante e, consequentemente, quitada a dívida objeto dessa lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação à parte ré Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA.
Por conta da sucumbência autoral mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por equidade, em razão do irrisório valor atribuído à causa (R$ 511,49), em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 8º do C.P.C.
Através desta decisão fica, desde já, intimada a parte promovida Itaú Unibanco S/A para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar as providências necessárias à retirada dos apontamentos constantes no nome da autora junto ao CCF em razão da dívida aqui considerada quitada, dada consignação em pagamento deferida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Tendo em vista a revelia da parte promovida, após o trânsito em julgado, retorne-me os autos conclusos para pesquisa nos sistemas informatizados da existência de conta bancária de titularidade da Centro de Estética e Fisioterapia Visão LTDA a fim de expedir alvará do valor consignado - ATENÇÃO.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 06:56
Decretada a revelia
-
17/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 07:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA VISAO LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:09
Outras Decisões
-
05/04/2022 05:15
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2021 16:14
Indeferido o pedido de CLARICE DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*01-07 (AUTOR)
-
14/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2021 01:51
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARICE DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*01-07 (AUTOR).
-
28/04/2021 03:16
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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