TJPB - 0840379-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/07/2024 09:47
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 08:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0840379-11.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água] EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, JOSE MOREIRA DE MENEZES - PB4064, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, ELOI CUSTODIO MENESES - PB14469, CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR - PB15441 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII Endereço: R PREFEITO LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-800 Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PB27881 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, consigne-se que, segundo site oficial (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/), a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade de economia mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual Nº 3.459 de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
Esses são, inclusive, os fundamentos deduzidos pelas quatro câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba para o reconhecimento da competência das varas fazendárias quando a CAGEPA apresenta-se como parte.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA CAPITAL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 1.ª Câmara Cível; CC 0832423-41.2016.8.15.2001; relator: Des.
José Ricardo Porto; data de julgamento: 31/10/2021) PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Em contrapartida, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Por fim, a incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por todas essas razões, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, assim que decorrido o prazo recursal.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:06
Declarada incompetência
-
09/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2023 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:07
Juntada de devolução de mandado
-
27/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:36
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:09
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 20:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2018 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2018 10:42
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2018 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2018 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 14:31
Audiência conciliação redesignada para 12/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/10/2018 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/09/2018 15:23
Recebidos os autos.
-
13/09/2018 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/09/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 18:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba (AUTOR).
-
09/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2016 21:29
Declarada incompetência
-
24/08/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2016 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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