TJPB - 0862681-97.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862681-97.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); ROBERTO DERIVALDO ANSELMO(*05.***.*14-68); YARA PAIVA RODRIGUES ANSELMO(*10.***.*90-09); VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA(59.***.***/0057-04); CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO(*82.***.*65-43);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais tendo como causa de pedir o não acionamento do item de segurança airbarg.
O veículo é de propriedade do Sr.
Roberto Derivaldo (segundo demandante) e estava na posse da Sra.
Yara Paiva (primeira demandante) quando do acidente.
A demandada ofereceu contestação, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita e, dentre os meios de prova, requereu a perícia mecânica para se averiguar a (i)existência de defeito preexistente no airbag (Id.19435625).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu-se os argumentos da peça defensiva e ratificou-se os termos da inicial (Id.25857652).
Ambas as partes requereram a prova pericial no veículo sinistrado (Id’s. 25857654 e 31459144).
Intimada a informar se o airbag foi reparado ou trocado, bem como se o automóvel ainda se encontra em posse/propriedade dos autores (Id.38551827), os autores disseram que o veículo não se encontra mais na posse do veículo objeto do litígio, bem como o airbag não foi trocado ou reparado (Id.58356188).
Diante da informação acima, a demandada requereu a prova pericial indireta (Id.64902858), sendo tal pedido deferido (Id.73713217).
O perito nomeado pelo juízo solicitou sua desistência (Id.82121851) tendo a parte autora requerido a nomeação de outro perito (Id.83238973).
Foi proferida decisão mantendo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferida, deferindo a renúncia do expert e intimando o autor para informar se ainda se encontra na posse do veículo (Id.84799277).
O autor informou que o veículo não mais se encontra em sua posse (Id.84900395).
A demandada peticiona aduzindo que a prova pericial era crucial a comprovar a ausência do defeito de fabricação alegado e diante da venda do automóvel, restou prejudicada a produção da prova, imprescindível ao julgamento da lide (Id.85285915). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se na (i) existência de defeito no item de segurança, airbag, no automóvel do primeiro autor.
Os elementos de prova produzidos não se mostraram suficientes para demonstrar a dinâmica e intensidade da colisão, requisitos necessários e suficientes para o acionamento do airbag.
Ademais, a produção de prova pericial quanto a algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo foi prejudicada pela venda do automóvel.
Apesar da relação jurídica em análise ser de consumo, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art.12 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.” Sob esse prisma, para a reparação/compensação pelos danos seria suficiente a comprovação do liame de causalidade entre o defeito/vício do serviço e o prejuízo acarretado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Todavia, apesar da relação de consumo existente entre as partes, competia aos autores guarnecer os autos com elementos que comprovassem a tese por eles defendidas.
A responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso.
Para a configuração da responsabilidade é necessário que fique devidamente comprovada a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Ressalta-se que o nexo de causalidade é a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.
De fato, a ausência de perícia não é suprida, de maneira suficiente pelos documentos acostados aos autos, uma vez que não indicam a causa dos alegados vícios.
A prova técnica se revelava imprescindível para o deslinde da controvérsia acerca da existência do mencionado defeito de fabricação, permitindo constatar, de forma técnica, se o sistema de airbag estava devidamente montado e calibrado; se a força, o objeto e o local do impacto, seria suficiente ou não para o acionamento do dispositivo.
No caso em análise, os elementos de prova produzidos pelos autores não são necessários para demonstrar que a intensidade da colisão seria suficiente para causar o acionamento do airbag.
As fotos acostadas aos autos, demonstram que houve colisão frontal, mas não conduzem à conclusão de que a colisão teria sido forte, a ponto de exigir o acionamento do airbag.
Dessa forma, inexistindo comprovação de defeito de fabricação no sistema airbag do veículo, não há nexo de causalidade a justificar a condenação da demandada nos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO DERIVALDO ANSELMO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de YARA PAIVA RODRIGUES ANSELMO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862681-97.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); ROBERTO DERIVALDO ANSELMO(*05.***.*14-68); YARA PAIVA RODRIGUES ANSELMO(*10.***.*90-09); VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA(59.***.***/0057-04); CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO(*82.***.*65-43);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais tendo como causa de pedir o não acionamento do item de segurança airbarg.
O veículo é de propriedade do Sr.
Roberto Derivaldo (primeiro demandante) e estava na posse da Sra.
Yara Paiva (segundo demandante) quando do acidente.
A parte demandada requereu perícia no automóvel, tendo o autor informado que não mais se encontra na posse do veículo (Id. 84900395).
A demandada levantou a hipótese de cerceamento de defesa, ante a ausência do bem a ser periciado e, ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência de todos os pedidos (Id.85285915). É relatório.
Decido.
Em que pese as fotos inseridas no processo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de que a matéria controvertida é eminentemente técnica, necessária a produção de prova pericial para aferição dos vícios alegados.
Todavia, tendo o autor informado que o bem não mais se encontra sobre sua posse, fica prejudicada a prova, pelo que dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 09:28
Outras Decisões
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10/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ROBERTO DERIVALDO ANSELMO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de YARA PAIVA RODRIGUES ANSELMO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862681-97.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RUBENS DE MOURA FILHO(*32.***.*63-88); ROBERTO DERIVALDO ANSELMO(*05.***.*14-68); YARA PAIVA RODRIGUES ANSELMO(*10.***.*90-09); VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA(59.***.***/0057-04); CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO(*82.***.*65-43);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais tendo como causa de pedir o não acionamento do item de segurança airbarg.
O veículo é de propriedade do Sr.
Roberto Derivaldo (primeiro demandante) e estava na posse da Sra.
Yara Paiva (segundo demandante) quando do acidente.
A demandada ofereceu contestação, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita e, dentre os meios de prova, requereu a perícia mecânica para se averiguar a (in)existência de defeito preexistente no airbag (Id.19435625).
Na impugnação à contestação, rebateu-se os argumentos da peça defensiva e ratificou-se os termos da inicial (Id.25857652).
Ambas as partes requereram a prova pericial (Id’s. 25857654 e 31459144).
Intimada a informar se o airbag foi reparado ou trocado, bem como se o automóvel ainda se encontra em posse/propriedade dos autores (Id.38551827), os autores disseram que o veículo não se encontra mais na posse do veículo objeto do litígio, bem como o airbag não foi trocado ou reparado (Id.58356188).
Diante da informação acima, a demandada requereu a prova pericial indireta (Id.64902858), sendo tal pedido deferido (Id.73713217).
O perito nomeado pelo juízo solicitou sua desistência (Id.82121851) tendo a parte autora requerido a nomeação de outro perito (Id.83238973). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, apesar do pedido de justiça gratuita ter sido requerido pela parte autora na inicial, o mesmo ainda não foi apreciado, motivo pelo qual passo a analisá-lo.
A justiça gratuita deve ser deferida a pessoa natural que demonstra não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituída através de elementos objetivos constantes do processo.
Caberia à parte contrária trazer aos autos provas que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual defiro/mantenho a justiça gratuita às partes autoras.
Defiro a renúncia pelo expert.
Prosseguindo.
Esse juízo diligenciou e, através do sistema Renajud, constatou que o automóvel ainda se encontra registrado em nome do primeiro autor, Roberto Derivaldo Anselmo (comprovante em anexo).
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda se encontra na posse do veículo, nos termos do art. 77, I do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Proceda com o cancelamento das custas iniciais, no sistema PJe, se necessário, abrindo chamado perante a DITEC. 2- retire-se o nome do perito Euller Ribas de Souza dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________________________ Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; -
29/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DERIVALDO ANSELMO - CPF: *05.***.*14-68 (AUTOR).
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10/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EULLER RIBAS DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:04
Nomeado perito
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04/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
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06/11/2022 14:35
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:34
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 17:19
Conclusos para despacho
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26/04/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2018 11:55
Conclusos para despacho
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27/12/2017 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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