TJPB - 0807924-71.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de ordem de desbloqueio de contas.
Expeça-se alvarás como requeridos no Id 89672598 - Pág. 1.
As duas partes têm gratuidade judiciária.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DECISÃO No Id. 86405393, a parte autora/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apontou como devido o importe de R$ 13.008,91 (treze mil e oito reais e noventa e um centavos).
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86310847) alegando, em linhas gerais, que o montante cobrado pela parte exequente é excessivo, pois os cálculos elaborados por tal parte não observaram os termos indicados na sentença exequenda; e que, aplicando os parâmetros delineados na referida decisão, chega-se ao débito no valor de R$ 10.753,15 (dez mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento do excesso apontado.
Também pleiteou pelo parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas e mais a entrada de 30%, sem a incidência de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a executada é beneficiária da Justiça Gratuita.
Em resposta à impugnação em comento, a parte exequente apresentou a peça de Id. 87663490 reconhecendo apenas o equívoco quanto à data inicial da correção da condenação relativa aos danos morais; informou, ainda, não concordar com o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, pois a disposição constante no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença.
Pleiteou pela realização de penhora via Sisbajud e apontou como devido o importe de R$ 13.109,22, já acrescido das penalidades previstas no art.
R$ 523, §1º, do CPC.
No Id. 88043744, a parte executada informou o depósito judicial do importe de R$ 3.225,94, que corresponde, segundo ela, a 30% do valor que entende como devido.
No Id. 89125194, a parte exequente requereu o levantamento do montante depositado em juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença de Id. 69299830 condenou a parte promovida a: - reparar os danos materiais experimentados, na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), valor que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do começo do tratamento (04/04/2018), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - indenizar os danos morais sofridos pelo autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A citação ocorreu em 27/06/2019 (que corresponde à data da juntada do AR de Id. 22290748, nos termos do art. 231, I, do CPC) e a sentença foi proferia em 28/02/2023.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que eles realmente estão incorretos.
No cálculo acostado no Id. 84874379 - Pág. 3, é possível observar que apenas o termo inicial da correção monetária relativa ao valor dos danos morais está correto.
Os demais termos iniciais são diversos daqueles estabelecidos na decisão exequenda, acima explicitados.
No que se refere aos cálculos apresentados pela executada (Id. 86311542), vejo que eles observaram os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Assim, concluo que o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC) correspondia ao valor informado pela executada (R$ 10.753,15).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação Id. 86310847, fixando como devido pela parte executada, na data da elaboração do cálculo de Id. 86311542 (28/02/2024), o importe R$ 10.753,15 (dez mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários à advogada da parte executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Sobre o valor acima indicado, deve haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (não há que se falar na cobrança de honorários, pois a exigibilidade de tal verba encontra-se suspensa, já que a executada é beneficiária da justiça gratuita), haja vista que a parte executada não efetuou o pagamento dessa quantia no prazo previsto em tal dispositivo.
Diante disto, o débito exequendo passa a corresponder a R$ 11.828,46 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos).
No Id. 88043744, a parte executada informou o depósito judicial do valor de R$ 3.225,94.
Ressalto que tal depósito foi efetuado após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Dessa forma, deduzindo a quantia em comento, o débito exequendo passa a ser de R$ 8.602,52 (oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Para fins de levantamento pela parte exequente do valor depositado em juízo (Id. 88043745 - Pág. 1), expeçam-se alvarás nos moldes requeridos na peça de Id. 89125194.
Considerando que a parte exequente não concordou com o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada no Id. 86310847 e diante do conteúdo do §7º, do art. 916, do CPC, INDEFIRO o pleito em comento.
Outrossim, tendo em vista que o débito exequendo não foi integralmente quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 87663490.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do débito remanescente calculado acima (R$ 8.602,52), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2024 06:15
Baixa Definitiva
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27/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2024 06:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:20
Conhecido o recurso de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO (APELADO) e não-provido
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:52
Recebidos os autos
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08/05/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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