TJPB - 0832260-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 11:19
Determinada diligência
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08/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832260-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 98776354, autos ao chefe da seção com o fim de cumprir o determinado no ID 98431989.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081411000162200000092551509, Comunicações: 24081210285026900000092392134, Decisão: 24080810280048000000092168164, Petição: 24052216185607400000085429420, Comunicações: 24050917273792500000084768717, Decisão: 24050722254079800000084618310, Certidão: 24041508425295400000083442360, Certidão: 24041508400839000000083442335, Procuração: 24030518074006900000081481420, Documento de Comprovação: 24030518073933600000081481419] -
29/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:02
Juntada de informação
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29/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 23:25
Determinada diligência
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832260-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA DECISÃO Na petição de ID 98374361, a parte exequente requer pesquisa de bens através dos sistemas InfoJud e Sniper.
DEFIRO em parte o pedido.
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.
Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24081411000162200000092551509, Comunicações: 24081210285026900000092392134, Decisão: 24080810280048000000092168164, Petição: 24052216185607400000085429420, Comunicações: 24050917273792500000084768717, Decisão: 24050722254079800000084618310, Certidão: 24041508425295400000083442360, Certidão: 24041508400839000000083442335, Procuração: 24030518074006900000081481420, Documento de Comprovação: 24030518073933600000081481419] -
20/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 12:45
Determinada diligência
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15/08/2024 12:45
Deferido em parte o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832260-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista o documento em anexo, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 12:00
Determinada diligência
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832260-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA DESPACHO Na petição de ID 90925232, a parte exequente requer a pesquisa de bens junto ao sistema SisbaJud.
DEFIRO o pedido.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:28
Determinada diligência
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08/08/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 10:28
Deferido o pedido de
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02/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832260-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 88774054, intime a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24041508425295400000083442360, Certidão: 24041508400839000000083442335, Procuração: 24030518074006900000081481420, Documento de Comprovação: 24030518073933600000081481419, Petição de habilitação nos autos: 24030518073886900000081481418, Comunicações: 24020112042393000000079999889, Intimação: 24013007355009300000079853602, Intimação: 24013007355009300000079853602, Ato Ordinatório: 24013007353036300000079853599, Outros Documentos: 23121314262905800000078603871] -
07/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:25
Determinada diligência
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15/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/01/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 21:30
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:03
Determinada diligência
-
23/08/2023 13:03
Outras Decisões
-
17/08/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:06
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/04/2022 23:59:59.
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03/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 20:39
Juntada de diligência
-
14/09/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/05/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 22:36
Juntada de Petição de mandado
-
16/12/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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