TJPB - 0803261-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:16
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0803261-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
14/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:26
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:40
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2024 11:47
Recebidos os autos.
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11/04/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*21-01 (AUTOR).
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08/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803261-20.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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