TJPB - 0802638-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802638-18.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DORACY MENDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
DORACY MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a nulidade de cobranças relativas a "Encarg limite Cred" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir da demandante, ante a não tentativa de resolução da lide na seara administrativa, indeferimento da inicial e prescrição trienal.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quanto às cobranças efetuadas na conta da parte autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:52
Outras Decisões
-
07/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:42
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DORACY MENDES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACY MENDES DA SILVA - CPF: *15.***.*47-89 (AUTOR).
-
27/04/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871182-30.2023.8.15.2001
Francisco Leandro Ferreira Lopo
Unineves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 16:44
Processo nº 0871182-30.2023.8.15.2001
Francisco Leandro Ferreira Lopo
Unineves LTDA
Advogado: Jonathan Delli Colli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 12:54
Processo nº 0804548-18.2024.8.15.2001
Ketlyn Souza Gomes da Cruz
Renner Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 23:22
Processo nº 0856522-65.2022.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Robson Araujo do Nascimento
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 17:27
Processo nº 0842010-14.2021.8.15.2001
Caroline da Costa Barros
Emmanuelle de Oliveira Coutinho
Advogado: Amanda Karina Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2021 20:47