TJPB - 0842010-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA BARROS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0842010-14.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO(*07.***.*45-90); CAROLINE DA COSTA BARROS(*02.***.*50-70); AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO(*93.***.*98-04); EMMANUELLE DE OLIVEIRA COUTINHO(*14.***.*24-70); HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA(*59.***.*09-92);
Vistos.
Trata-se de demanda inicialmente distribuída como ação de execução e, após, emendada para AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAROLINE DA COSTA BARROS em face de EMMANUELLE DE OLIVEIRA COUTINHO.
Narra a autora ter locado imóvel comercial a demanda, tendo esta desocupado o prédio, estando inadimplentes os meses de dezembro de 2020 a maio de 2021, sendo o total da dívida de R$ 4.323,69 (quatro mil, trezentos e vinte e três e sessenta e nove centavos).
Justiça gratuita deferida (Id. 51397240).
Na contestação, a demandada confessou a existência do débito e informou que entrou em acordo com a autora e fez o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 05/03/2024 e 05/04/2024 (Id. 89467053).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a demandada informado que a obrigação foi cumprida integralmente, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 97409043).
A autora informa que o débito foi integralmente satisfeito e requereu a desistência da ação (Id.9793038).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a demandada discordou da desistência e requereu o julgamento improcedente da lide (Id. 98235645). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a demanda com pedido executório foi distribuída em 24/10/2021.
Naquela ocasião, a autora já cobrava os alugueis em atraso, sendo determinado a mudança de rito, pela ausência de título executivo extrajudicial, o que foi feito (Id. 55529522).
Todavia, apenas em 26/04/2024 a demandada foi citada (Id. 89532535), tendo apresentado contestação informando que ficou surpresa pela cobrança, tendo em vista que já haviam entrado em acordo no mês anterior.
No caso dos autos não existe mais litígio, ante a satisfação do crédito, havendo, assim, a perda superveniente do objeto.
No entanto, esclareça-se que a promovida deu causa à ação devendo arcar com o ônus, não sendo portanto o caso de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a demandada em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, ex vi do art.85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se não requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 10:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842010-14.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO(*07.***.*45-90); CAROLINE DA COSTA BARROS(*02.***.*50-70); AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO(*93.***.*98-04); EMMANUELLE DE OLIVEIRA COUTINHO(*14.***.*24-70); HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA(*59.***.*09-92);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAROLINE DA COSTA BARROS em face de EMMANUELLE DE OLIVEIRA COUTINHO.
Justiça gratuita deferida (Id. 51397240).
Foi ofertada contestação (Id. 89467053).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a demandada informado que a obrigação foi cumprida integralmente, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 97409043).
A autora informa que o débito foi integralmente satisfeito e requereu a desistência da ação (Id.9793038). É o relatório.
Decido.
Em que pese o processo está concluso para julgamento, ainda não é o momento de prolação de sentença.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Entretanto, após o oferecimento da contestação, o autor só poderá desistir se houver o consentimento do réu.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de 5 dias, sendo sua inércia entendida como consentimento.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 17:54
Determinada diligência
-
08/08/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842010-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA BARROS em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842010-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842010-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA BARROS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0842010-14.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO(*07.***.*45-90); CAROLINE DA COSTA BARROS(*02.***.*50-70); AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO(*93.***.*98-04); EMMANUELLE DE OLIVEIRA COUTINHO(*14.***.*24-70);
Vistos.
Inicialmente, apesar de haver determinação para alteração da classe processual de execução de título executivo extrajudicial para procedimento comum (ação de cobrança), a mesma ainda não foi retificada, motivo pelo qual a faço nesta oportunidade.
Prosseguindo, observo que a parte demandada ainda não fora citada para ofertar contestação, tendo em vista a insuficiência do endereço fornecido pela parte.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da demandada ou o local onde pode ser encontrada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2023 16:35
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE DA COSTA BARROS - CPF: *02.***.*50-70 (EXEQUENTE).
-
14/01/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2022 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA BARROS em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2021 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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