TJPB - 0059744-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/04/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0059744-55.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar meios efetivos para a satisfação da execução, tais como indicação de bens passíveis de penhora, direitos do executado ou quaisquer medidas que possam contribuir para o prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 09:22
Determinada diligência
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0059744-55.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de objeção de pré-executividade (id 76862152), oferecida por POLIOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e JOAO DA SILVA FURTADO, qualificados, nos autos da execução aparelhada com título extrajudicial que lhes move ESTUB – SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
O argumento esgrimido pelos Executados/Objetantes é a prescrição intercorrente da ação executiva, alegando o seguinte: “- Na data de 12 de setembro de 2014, a exequente ajuizou a presente execução, pretendendo o adimplemento do suposto crédito no valor de R$ 167.768,97 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), tendo por fundamento um contrato de confissão de dívida – ID n. 27876066. - O despacho que ordenou a citação data de 10 de novembro de 2014 (ID n. 27876066). - Em 05 de setembro de 2016, a exequente compareceu aos autos juntando substabelecimento em favor da advogada Lenisa Monteiro Dantas – ID n. 27876066. - Em 19 de junho de 2017 – fl.s 41 – a advogada da exequente juntou aos autos instrumento de substabelecimento. - Em 22 de novembro de 2018 – fl.s 44 -, houve a juntada de novo substabelecimento, em favor do Dr.
Thiago Cartaxo Patriota.” “- Na data de 13 de novembro de 2020, a parte exequente foi intimada para informar o CPF da terceira executada – Id n. 36615955 -, não tendo atendido ao comando judicial, como foi certificado no Id. 39029561, motivo pelo qual, foi determinada sua intimação, pessoal, para cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do processo, isso na data de 18 de maio de 2022 – Id n. 56689531. - Em 21 de julho de 2022, a exequente compareceu aos autos para informar o CPF da executada.” A seu ver, considerando os lapsos temporais registrados na tramitação processual, ter-se-ia operado a prescrição da ação, na modalidade intercorrente e no prazo quinquenal, tomando como ‘dies a quo’ a data do vencimento da última parcela da operação representada pelo título executivo.
Alega que o despacho inicial, datado de 10/11/2014 interrompeu o curso da prescrição, que voltou a correr por inteiro, mas a citação somente aconteceu em 25/07/2022, momento em que a ação estaria já de há muito atingida pela prescrição quinquenal, fato cognoscível de ofício pelo juízo.
Ressaltou que, durante esse interregno, a parte Exequente/Objetada não promoveu atos de propulsão do feito rumo ao seu objetivo, não dezudindo “nenhum pedido efetivo para a satisfação de seu crédito, sequer demonstrando que realizou alguma diligência útil ao deslinde da causa.” Requereu, portanto, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução ou, alternativamente, a extinção do feito por decisão terminativa, ao argumento de que estaria configurado, ao menos, o abandono da causa pelo Exequente.
Em sua resposta (id. 86173938), o Exequente/Objetado refutou a ocorrência da prescrição, alegando que “(…) atendeu a absolutamente todos os comandos proferidos por esse MM.
Juízo, fornecendo endereços e esclarecendo informações quando intimada a fazê-lo.
De outro lado, o próprio Poder Judiciário deixava de proferir despachos e de examinar as petições da ESTUB, atribuindo-se apenas ao serviço judiciário, a morosidade na citação e no andamento do processo.” Invocando as disposições do art. 240, §3º, do CPC e o enunciado sumular n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que os hiatos verificados na prática dos atos processuais não decorreram de inércia sua, mas sim, de empeços causados pela máquina judiciária, afastando, assim, a prescrição intercorrente.
Decido.
Com razão o Exequente/Objetado.
Para que se configure a prescrição intercorrente, é mister que reste demonstrada a desídia da parte em promover os atos processuais a seu cargo, especialmente quando intimado a praticá-los.
E é firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução: “a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.” (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).
A ação foi distribuída em 16/09/2014, momento em que o prazo prescricional, então em curso, fora interrompido.
O despacho inicial foi exarado em 30/09/2014 e em 03/10 o Exequente compareceu aos autos, para disponibilizar contrafé para a citação (id. 27876066, vol. 1, p. 27).
Em 10/11/2014, novo despacho ordenando a citação da parte Executada e mais à frente, sem notícia de cumprimento daquele ordinatório, fora juntada petição do Exequente, em 3/03/2017, apresentando substabelecimento de mandato (pp. 36/7).
De ressaltar que a petição fora protocolizada em 30/09/2016, conforme anotação a tinta em seu frontão (p. 37), mas somente anexada quase seis meses depois.
Adiante, em 25/09/2017, juntada de novo substabelecimento e petição.
Em 18/10/2018, um ano após, vê-se Provimento Correcional (p. 42), mas sem o cumprimento efetivo do despacho inaugural.
Novo peticionamento em 03/10/2019, para informar endereço dos advogados e requerer intimação exclusiva (p. 43).
Em 15/01/2020, fora iniciado o procedimento de migração dos autos físicos para o meio digital (p. 49) e em 31 de março do mesmo ano, expedida intimação editalícia para manifestações, após a migração do feito (id. 29563126).
Somente em 13/11/2020 fora praticado ato ordinatório voltado à tramitação do feito executivo, mas o prazo decorreu, sem atendimento pelo Exequente (id. 39029561), mas sendo certificado o decurso apenas em 03/02/2021, ao que se seguiu despacho (id. 56689531), publicado apenas em 05 de abril, determinando a intimação do Credor para a retomada do feito, sob pena de extinção por abandono.
Em 21/07/2022, o Exequente atendeu o ato (id. 61210118), sendo reiterado o despacho citatório em (id. 75255317) apenas em 27 de junho de 2023, sendo recolhido o custeio das diligências pelo Autor em 21/07/2023 (id. 76452279) e realizando-se, enfim, a citação do Executado/Objetante, no dia 27/07/2023 (id. 76883083), que ofereceu a Objeção de Pré-Executividade, ora sob exame.
De todo o relato, percebe-se que o feito tramitou com bastante vagar e que o despacho inicial, ordenando a citação, embora datado de 30/09/2014, foi reiterado mais duas vezes, sem cumprimento; e que somente em 27/07/2023, restou cumprido.
Não se vislumbra, em todo esse histórico processual, desídia ou negligência imputável ao Exequente, mas sim, ao Judiciário.
Como é sabido, a prescrição intercorrente se opera após o ajuizamento da ação, quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por não promover o credor os atos que lhe competem, sendo a inércia e a negligência elementos essenciais para o seu reconhecimento em não apenas a passagem do tempo, conforme a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 – O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
No caso, a demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, conf.
Súmula 106 do c.
STJ. 2 – Outrossim, a declaração de prescrição intercorrente pressupõe intimação pessoal do credor para promover o andamento do feito, pois, sem ela não é possível o reconhecimento da prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO 5095522-18.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Percebe-se que a demora no andamento do feito antes e mesmo após a remessa para digitalização é atribuível a falhas e trâmites da máquina do Judiciário, não se podendo atribuir inércia à parte Exequente/Objetada, apta a ensejar a prescrição.
Embora não haja sido proativo em exigir a retomada da marcha processual, tal fato, por si só, não caracteriza desinteresse no processo e na recuperação do seu crédito, o que afasta a prescrição intercorrente.
Também não há que se falar em abandono da causa, posto que, tratando-se de execução lastreada em título extrajudicial, a ausência e manifestação ou de requerimentos pelo Exequente implicaria, apenas, na suspensão do feito, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, por óbvio, que a intimação pessoal do representante da Exequente o preceda.
Assim, diante de todo o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade oferecida por POLIOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e JOAO DA SILVA FURTADO, afastando a incidência da prescrição na modalidade intercorrente (art. 206-A, do Código Civil) e ainda, a alegação de abandono do processo.
Por fim, registro que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 410 1, do STJ, aplicável na espécie.
Publique-se e intimem-se. 1 “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0059744-55.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação quanto a exceção de pré-executividade.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 05:16
Decorrido prazo de EVANDICE MOURA DA SILVA FURTADO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de POLIOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FURTADO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EVANDICE MOURA DA SILVA FURTADO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de POLIOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FURTADO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 15:28
Processo migrado para o PJe
-
15/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
15/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 01/2020 NF 01/20
-
15/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 01/2020 12:53 TJECZ13
-
03/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2019 P056400182001 16:30:56 ESTUB S
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P056400182001 17:35:58 ESTUB S
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P039042172001 12:34:32 ESTUB S
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P039042172001 14:31:07 ESTUB S
-
03/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2017 P074950162001 09:00:45 ESTUB S
-
28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P074950162001 13:55:26 ESTUB S
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2014 AUTOS AUTUADO EM
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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