TJPB - 0075456-56.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0075456-56.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
EXECUTADO: ATLANTICA OPERADORA DE TURISMO LTDA, JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO, MANARA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, posteriormente sucedido pelo ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de ATLANTICA OPERADORA DE TURISMO, JULIANA DE MELO E SILVA FIGUEIREDO e MANRA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de acordo firmado entre as partes (ID 101060505), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 101060505), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma do acordo.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito em Substituição. -
15/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:12
Homologada a Transação
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09/10/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0075456-56.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0075456-56.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:33
Juntada de diligência
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27/03/2024 11:20
Outras Decisões
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20/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0075456-56.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, da petição de ID 72917807, nota-se que o exequente pleiteou a adoção de medidas executivas, como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito em nome das executadas.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permitiu a adoção de medidas atípicas, ao dispor que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, a interpretação deste dispositivo deve ser analisada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os demais postulados que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sob pena de violar direitos constitucionalmente assegurados.
No tocante ao pedido do exequente, verifica-se que da leitura do dispositivo acima mencionado, tenho que as medidas solicitadas podem acarretar restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, eis que infactível o seu manejo pelo magistrado de forma desproporcional.
Analisando o presente caso, vislumbro que o propósito que norteia o feito principal refere-se à execução de título extrajudicial, em virtude do descumprimento de contrato de locação firmado entre as partes, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir da parte promovida, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) for necessária, lógica, razoável e proporcional; e c) desde que mediante decisão fundamentada e sujeita ao contraditório.
II - A suspensão da CNH, o recolhimento do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito não se apresentam como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07254047920198070000 DF 0725404-79.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH.
Descabimento.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação dessarroada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir do executado, o indeferimento das medidas pleiteadas é de rigor.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21220211720188260000 SP 2122021-17.2018.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 3.
Recurso provido. (TJDF; Proc 07166.42-11.2018.8.07.0000; Ac. 113.9047; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal para o pedido da exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou bloqueio dos cartões de crédito do executado.
O disposto no art. 139, IV, do CPC, não sustenta o pedido porque às execuções são previstas medidas específicas de expropriação do patrimônio do devedor, sendo portanto inadequado o emprego de medidas coercitivas ao pagamento. (TRF 4ª R.; AG 5027356-03.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti; Julg. 02/10/2018; DEJF 03/10/2018) Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
No que diz respeito ao bloqueio de cartões de crédito, tal medida está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Diante disso, indefiro, neste momento processual, os pedidos do exequente quanto à busca a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, o passaporte, os cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome das executadas.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, no sentido de dar continuidade à execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:58
Indeferido o pedido de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:41
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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12/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 22:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/07/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 13:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 16:26
Mandado devolvido para redistribuição
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27/06/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:43
Outras Decisões
-
25/05/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 21:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:52
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 11:10
Processo migrado para o PJe
-
21/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 P025545192001 12:17:06 UNIBANC
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
-
21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 12:17 TJEJPA6
-
17/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P025545192001 15:59:07 UNIBANC
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2019 I.EXEQUENTE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 190/1
-
13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2019 CERTIFICADO
-
13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P006570152001 14:25:17 TERCEIR
-
04/02/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 11/2017
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P034723152001 15:09:21 UNIBANC
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P035074152001 15:09:22 UNIBANC
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035074152001 09:08:40 UNIBANC
-
01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P034723152001 15:26:36 UNIBANC
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006570152001 17:17:21 TERCEIR
-
09/01/2014 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 19: 12/20
-
29/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 11/2013
-
29/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2013 SEPARADO P/JUNTAR PETICAO
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 ATLANTICA OPERADORA DE TURISMO LTDA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 JULIANA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 MANARA DE MELLO E SILVA FIGUEIREDO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2013 APENSAMENTO EFETUADO
-
07/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
27/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2013 NF 45
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2013 NF 45
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 CITACAO DEFERIDA/C DILIGENCIA
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 154: 12
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 155: 12
-
09/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10072012 JUNTARMANDADO
-
18/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180620121ATLANTICA OPE
-
18/06/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 18062012N:2JULIANA DE
-
18/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180620124JULIANA DE ME
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 27042012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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