TJPB - 0855024-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855024-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 121554509, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855024-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Evoluída a classe processual de acordo com a Nota Técnica nº 05/2024 do Centro de Inteligência e Inovação do TJ/PB (CEIIN-TJ/PB).
Outrossim, exaurida a fase de formação do título, segue-se o cumprimento de sentença, requerimento do credor, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim sendo: I - Requeira a parte vencedora, em 10 (dez) dias, o que entender de direito.
II - Caso não haja manifestação da parte interessada, arquive-se com baixa na dist., sem prejuízo de eventual/futuro desarquivamento.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/08/2025 13:48
Outras Decisões
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21/08/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:43
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855024-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para, querendo, se manifestar sobre o laudo de ID 86260141, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
10/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855024-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura do pedido de ID 76332124 que a parte autora postulou pela realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes no cheque que levaram à cobrança judicial e negativação, bem como pela exibição de todos os cheques impressos em seu nome, vinculados às contas bancárias por ventura existente. 2.
Em tempo, informou que “(…) nos autos da Ação Monitória n° 0824507-43.2022.8.15.2001, onde afirma que é indevidamente cobrado pelos cheques fraudulentos lançados em seu nome, já houve deferimento e nomeação de perito judicial para análise grafotécnica das cédulas.
Assim, afirma que a prova requerida nesta oportunidade somente será necessária caso este Juízo entenda pela impossibilidade de sustar o presente feito até que ocorra a conclusão do procedimento nos autos diverso, em nome da economia e celeridade processual.” 3.
Via de regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é a aquela produzida dentro dos autos que se analisa.
Todavia, admite-se a prova produzida em outro processo, considerando o Princípio da Eficiência e da Celeridade, desde que garantido o contraditório. 4.
O art. 372 do CPC, disciplina que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” 5.
O Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), pontuou: “Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.” 6.
O regime adotado pelo CPC/2015 é bastante liberal no tratamento desse meio de prova, não tendo inserido no texto do art. 372 nenhuma das antigas exigências doutrinárias e pretorianas, quais sejam, identidade de partes ou identidade ou semelhança do objeto da prova. 7.
Acerca do tema o STJ assim entendeu: 10.
Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. 11.
Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)" (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21).
GN 8.
Assim, reputo prejudicado o pedido de sustação da marcha processual, vez que em consulta aos autos da Ação Monitória n° 0824507-43.2022.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, verifica-se que o laudo pericial já fora apresentado, motivo pelo qual autorizo, desde logo, a prova com natureza de emprestada. 9.
Intime-se a parte autora para que traslade cópia, no prazo de 15 dias.
Após o que, vistas as partes por igual prazo em observância a garantia do Princípio Estruturante do Contraditório.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/01/2024 12:03
Determinada diligência
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24/01/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*04-30 (AUTOR)
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31/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*04-30 (AUTOR).
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26/10/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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