TJPB - 0859380-11.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0859380-11.2018.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA ADVOGADO do(a) APELANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A APELADO: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
27/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EMMANUEL ELIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EMMANUEL ELIAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA REU: EMMANUEL ELIAS, JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
NEGÓCIO JURÍDICO COMERCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes.
Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SANTOS DA NÓBREGA em face de EMMANUEL ELIAS e JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
Conta a inicial que em meados de 2014, o autor realizou uma transação comercial, cuja garantia foi uma embarcação (Lancha H-Ta nº *01.***.*22-18) de propriedade do réu, EMMANUEL ELIAS.
No entanto, relata que desde a concretização da transação, não conseguiu realizar a transferência do bem, nem mesmo a atualização dos documentos do veículo, o registro e licenciamento junto a Capitania dos Portos.
Disse, ainda, que em razão de débito do primeiro réu, a JACARÉS MARINA NÁUTICA se recusa a entregar a embarcação e promover a assinatura do recibo de compra e venda.
Assim, pugna pela desconstituição das cobranças referente à embarcação, assim como pela entrega do bem e o seu respectivo registro e licenciamento, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o réu, EMMANUEL ELIAS, apresentou contestação ao Id 31199576.
Em suas razões, esclarece que o contrato de financiamento da embarcação foi firmado pelo promovente em novembro de 2014, de modo que o débito exigido pela JACARÁ MARINA, referente ao bem, é posterior ao repasse da embarcação.
Disse que o promovente não realizou o pagamento da entrada, o que acarretou a não entrega do recibo.
A respeito da entrega da embarcação, esclarece que o objeto da demanda estava sob responsabilidade da JACARÉ NÁUTICA COMERCIO E SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES E ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA e que após a venda, foi transferida para JACARÉ MARINA NÁUTICA a pedido do próprio promovente.
Desta feita, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 36723290.
A segunda promovida, JACARÉ NÁUTICA deixou decorrer o prazo, sem manifestação nos autos, sendo decretada a sua revelia ao Id 101651602.
Realizada audiência de instrução – Id 64956903.
Alegações finais apresentadas pelas partes aos Ids 65023407, 65951097 e 66075130. É o resumo necessário.
Após análise do conjunto probatório, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Restou demonstrado nos autos que o autor não quitou integralmente o valor da embarcação, deixando de pagar a entrada prevista na transação, combinada entre as partes.
Tal inadimplemento constitui causa impeditiva para a entrega do recibo de compra e venda e, consequentemente, para a regularização da documentação.
Ficou claro, durante a audiência realizada, que o autor tinha ciência de que havia um valor a ser pago ao réu, EMMANUEL ELIAS, e que o todo o imbróglio foi provocado em decorrência da falta de pagamento.
Verificou-se também no curso da instrução que, diante do financiamento da embarcação, o bem foi posto à disposição do autor para uso, vindo a ser retido apenas quando o demandado recusou o pagamento das taxas da Marina.
A dívida relacionada à embarcação decorreu da permanência prolongada do bem na Jacaré Marina Náutica, situação que foi agravada pela inércia do promovente em solucionar o imbróglio referente ao pagamento da entrada.
Ao manter a embarcação armazenada sem quitar as mensalidades correspondentes, o autor deu causa à retenção do bem, o que não pode ser imputado exclusivamente aos réus.
A quitação do financiamento para aquisição da embarcação não elide o autor de quitar os demais débitos relacionados ao bem e necessários à liberação da embarcação e regularização do documento de transferência.
Assim, em que pese a quitação do financiamento bancário, os demais débitos existentes impedem a procedência do pedido de transferência e, ainda, de liberação do bem, visto que o proprietário da embarcação não recebeu sua parte, assim como estão pendentes as taxas da marina.
Como dito alhures, importa reiterar que não ficou demonstrado nos autos que a embarcação ficou retida por culpa EXCLUSIVA dos réus.
Desse modo, tinha o autor total ciência da mensalidade da marina, deixando de pagá-la por sentir-se lesado.
Durante a audiência, o demandante chegou a afirmar que em sua consciência não haveria nenhuma débito de sua responsabilidade relacionado à embarcação, declinando de todas as propostas de acordo apresentadas pelos demandados.
Logo, resta evidente que, mesmo diante da necessidade do pagamento das mensalidades, o autor recusou-se ao pagamento por sua conta própria, por entender que o bem lhe pertencia e que precisaria ser liberado pelos réus, imputando aos promovidos a responsabilidade pelas mensalidades que não foram pagas.
A instrução processual, contudo, deixa claro que há débitos de responsabilidade do autor e que, diante destes, há o impedimento na liberação do bem e em sua efetiva e formal transferência.
Além disso, o autor não apresentou nenhuma prova, ainda que indiciária, de que tenha sofrido abalo psicológico ou lesão à sua honra em decorrência dos fatos narrados.
A simples retenção do bem, por si só, não configura dano moral, especialmente quando decorre da conduta omissiva do próprio autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:52
Decretada a revelia
-
13/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para falar a respeito da Certidão de Id 97833299 e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:11
Juntada de Informações
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-11.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 90449377, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:36
Determinada a citação de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REU)
-
01/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações trazidas ao ID 86179622, proceda-se com a exclusão dos causídicos no patrocínio da ré JACARÉ NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME.
Ato contínuo, intime-se o promovente para indicar o endereço da parte promovida a fim de que seja realizada a sua citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
01/03/2024 13:32
Juntada de Informações
-
29/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-11.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a segunda promovida, JACARÉ NAUTICA, constituiu advogado nos autos, em que pese não haver indicação de que a parte fora citada.
Assim, cite-se a demanda, por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição no feito e apresentar defesa, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:25
Determinada a citação de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REU)
-
15/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SANTOS DA NOBREGA - CPF: *72.***.*45-04 (AUTOR).
-
18/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de EMMANUEL ELIAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 11:49
Juntada de Informações
-
16/11/2022 20:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:32
Juntada de Petição de razões finais
-
10/11/2022 20:09
Juntada de Petição de razões finais
-
06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/10/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2022 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:29
Determinada diligência
-
27/07/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:21
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2021 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2021 09:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 22:15
Juntada de informação
-
23/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/08/2021 18:53
Recebidos os autos.
-
04/08/2021 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:34
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:21
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de EMMANUEL ELIAS em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:21
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 00:49
Decorrido prazo de JACARE NAUTICA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACOES E ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 06:54
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 16/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 03:03
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 18/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:50
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 19:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2019 16:23
Audiência conciliação realizada para 19/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2019 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 01:05
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 12/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 05:02
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 28/01/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2018 15:31
Recebidos os autos.
-
12/12/2018 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/12/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2018 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804404-44.2024.8.15.2001
Renata de Medeiros Wanderley Gadelha
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 14:02
Processo nº 0807675-71.2018.8.15.2001
Jaqueline Souza de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Edson Xavier Lucena de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2018 19:57
Processo nº 0805135-74.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Viviane Gomes Fernandes de Araujo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 10:22
Processo nº 0809970-13.2020.8.15.2001
Virginia Maria Figueiredo
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Advogado: Jose Mario Porto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 20:46
Processo nº 0804421-80.2024.8.15.2001
Wilma de Almeida Ferreira Guedes
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 14:42