TJPB - 0809970-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809970-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Informações
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Informações
-
21/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809970-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora acerca das informações do Cartório de Registro de imóveis Eunápio Torres, conforme certidão em anexo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:57
Juntada de Informações
-
19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 07:57
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 07:56
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0809970-13.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Hipoteca] DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a alteração de classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC/2015).
No mais, oficie-se ao Cartório Eunápio Torres a fim de fazer constar na matrícula do imóvel da exequente a informação de que a sentença prolatada no processo em epígrafe transitou em julgado, tornando definitivo o cancelamento da hipoteca já realizado por força da decisão liminar.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0809970-13.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Hipoteca] DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a alteração de classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC/2015).
No mais, oficie-se ao Cartório Eunápio Torres a fim de fazer constar na matrícula do imóvel da exequente a informação de que a sentença prolatada no processo em epígrafe transitou em julgado, tornando definitivo o cancelamento da hipoteca já realizado por força da decisão liminar.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:00
Determinada diligência
-
29/01/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:37
Juntada de Informações
-
11/08/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 10/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 02:50
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:23
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2020 13:21
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2020 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/11/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:49
Juntada de Decisão
-
19/03/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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