TJPB - 0866289-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:32
Desentranhado o documento
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01/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:49
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866289-93.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Espécies de Títulos de Crédito, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DE SOUSA CARVALHO - PB11714 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de fracionamento de ações sem a condenação do exequente em litigância de má-fé.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito o reconhecimento de litigância de má fé, assim como a aplicação de multas pressupõe a análise mais criteriosa da conduta da parte quanto a extensão do dano que possa causar ao processo, não cabendo aplicar tal medida desarrazoadamente.
Noutro giro, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador não esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses jurídicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussão. inexistindo omissão ou a contradição apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não ser o recurso meio hábil para obter a modificação do julgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos de declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e II do código de processo civil. embargos de declaração conhecidos e improvidos. decisão: acorda o tribunal de justiça de Goias, em julgamento de sua segunda seção cível, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a sentença, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866289-93.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Espécies de Títulos de Crédito, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução, lastreado em Contrato de Locação de Imóvel, através da qual objetiva receber o valor de R$ 21.777,09 (vinte e um mil setecentos e setenta e sete reais e nove centavos), relativamente ao período do débito compreendido entre 10 de novembro de 2022 a 10 de outubro de 2023.
A executada opõe o incidente de exceção de pré-executividade, sustentando que o exequente, alegando inadimplemento contratual, fracionou o valor R$ 77.160,35 (setenta e sete mil cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos) da suposta dívida, e ajuizou 4 ações de execução conexas em face dos mesmos executados e com as mesmas causas de pedir, em datas próximas, no mês de novembro/2023 (0865693-12.2023.815.2001; 0866289-93.2023.815.2001; 0866274-27.2023.815.2001; 0865737-31.2023.815.2001), com o claro objetivo de burlar o teto de alçada dos juizados especiais.
Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, identifico a associação de três ações além desta, fundadas no mesmo título executivo extrajudicial.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo, previstos no referido artigo.
Infere-se dos autos que a presente Ação de Execução está lastreada em um único contrato de locação, que restou inadimplido desde o ano de 2019 título este que o Autor utilizou nas quatro ações distribuídas, revelando-se nitidamente o fracionamento das ações com vistas a burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
Cito precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2.
Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3.
O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4.
Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de pedido de lucros cessantes. 5.
Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial.
Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 369.
Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6.
Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8.
Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 23/11/2015).
Nesse cenário, considerando a soma das Ações postas, chega-se ao valor líquido de R$ 77.160,35 (setenta e sete mil cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos), é imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 23:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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