TJPB - 0807251-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807251-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0807251-92.2019.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); RAFFAEL MASCENA CAMELO(*33.***.*96-92); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS(*92.***.*04-00);
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de cláusulas contratuais com pedido de repetição de indébito já em fase de cumprimento de sentença.
A sentença determinou a restituição na forma simples.
Em sede de apelação fixou-se que a correção monetária, pelo INPC, teria como termo inicial o efetivo prejuízo e, os juros de mora, a partir da citação.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), (Id.59182981 e 59182998).
A decisão transitou em julgado em 30/05/2022 (Id.59183804).
O exequente deu início a fase de cumprimento de sentença, atribuindo o valor de R$ 6.114,12 (Id.60299868).
Como o executado, apesar de intimado, não procedeu com o pagamento do valor da condenação, o exequente inseriu as multas do art. 523 do CPC e requereu penhora online de R$ 7.592,84 (Id.61689353).
O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença e alegou excesso de execução.
Entende que o valor devido seria de R$ 3.942,14.
Juntou comprovante de depósito de R$ 6.213,55 e requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (Id.62074273 e 62074274).
O exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.942,14 (Id.63312782).
Os alvarás, no total de R$ 3.942,14, foram expedidos (Id. 64282262 e 64282298).
Os autos foram remetidos à Contadoria tendo aquela realizado os cálculos e tendo encontrado o valor devido de R$ 3.224,85 (Id.84821417).
O exequente impugnou os cálculos da contadoria alegando que o valor levantado de R$ 3.942,14 era incontroverso pelo executado (Id.85290029).
O banco executado requereu a devolução dos valores pagos a mais (Id.85356958). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em saber se é devida ou não a devolução da quantia de R$ 717,29 paga a mais pelo banco executado.
No caso dos autos, a parte executada reconheceu os valores como incontroversos e, somente após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pleiteou a devolução da diferença.
Em que pese os argumentos do executado, não cabe a devolução da respectiva diferença em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão lógica e consumativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria, todavia, sem direito a devolução da quantia paga a maior pelo exequente.
Estando satisfeito o crédito, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o transcurso do prazo recursal, intime-se o executado para pagar as custas remanescentes, sob pena de SerasaJud ou envio a Procuradoria da Fazenda.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/03/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807251-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2024 12:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2022 12:56
Juntada de Informações
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05/10/2022 09:17
Juntada de Informações
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04/10/2022 16:35
Juntada de Alvará
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04/10/2022 16:35
Juntada de Alvará
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30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:48
Determinada diligência
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26/09/2022 16:48
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2022 04:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2020 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:31
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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