TJPB - 0831808-41.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO COMERCIO DE MOTOS VEICULOS E LOCADORA DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de SEVERINO COMERCIO DE MOTOS VEICULOS E LOCADORA DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831808-41.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TAVARES FLORIANO DA SILVA REU: SEVERINO COMERCIO DE MOTOS VEICULOS E LOCADORA DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA PARCIAL.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS NA INICIAL PELO DEMANDADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
JOSÉ TAVARES FLORIANO DA SILVA ajuíza de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA PARCIAL em face de NOSSA MOTOCAR, ambos qualificados na peça exordial, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica Alega a promovente que comprou da promovida, uma motocicleta de PLACA PCZ3762 Recife PE, MARCA/MODELO HONDA NXR160 BROS ESD.
Como forma de pagamento deu em entrada R$ 4.500,00, em seguida mais R$ 1.000,00, dividindo o restante em 24 parcelas de R$ 390,00, de acordo com contrato firmado entre as partes.
Afirma que quitou todas as parcelas do contrato bem como arcou com o custo de transferência do bem em 09/03/2022.
Segue informando que a motocicleta tem inúmeras multas do ano de 2018 anterior a aquisição, somando o total de R$ 910,00 e que vem tentando de todas as formas junto a promovida a busca do CRV bem como documentação para transferência da motocicleta, além do pagamento de todas as multas pendentes, fato este que impede a transferência para seu nome, sem êxito.
Aduz que foi surpreendido com ordem judicial de bloqueio da motocicleta, originada de processo judicial, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que tramita no 2° juizado Especial Cível, de n° 0853852-64.2016.8.15.2001 , bem como ficou sabendo que o Recibo de Venda encontra-se em poder de REJANE GALDINO DA SILVA, esposa do Promovido.
Verbera que o promovido vinha cobrando-o no valor de R$ 1.000,00, o qual nega dever, ressaltando que houve a quitação do negócio firmando.
Liminarmente, requer a entrega da cópia do contrato firmado entre as partes, eis que afirma não ter recebido sua via, bem como cópia de toda a documentação referente ao negócio (recibos, contratos, CRV) e demais documentos necessários para transferência do bem.
Por fim, pleiteia condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00, a condenação do promovido a efetuar o pagamento de todas as multas referentes a infrações existentes e a entrega da documentação necessária para transferência do bem.
Instruída a inicial com documentos.
Gratuidade deferida no ID 59966560.
Citada a demandada, apresenta contestação com reconvenção – ID 69907315, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica, e no mérito, alega o exercício regular de um direito por ausência de pagamento por parte do autor no valor de R$ 910,00.
Aponta que o autor ingressou com embargos de terceiros em processo que tramita no 2° juizado Especial Cível, de n° 0853852-64.2016.8.15.2001, em que lá o promovente argumentou ser adquirente de boa-fé e o promovido, instado a se manifestar, concordou com a liberação da restrição haja vista que já estava comprovado que o autor adquiriu a motocicleta antes da penhora.
Aponta descumprimento contratual, pontualmente no que diz a cláusula quarta, parágrafo segundo que traz previsão de que “O CRV (DUT) será entregue ao comprador (a) após a quitação do débito ora contraído sendo que o mesmo deverá ser preenchido e ter sua firma reconhecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Na reconvenção, requer a improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento do valor alegado como devido.
Colacionados documentos à peça de defesa.
Gratuidade jurídica deferida ao demandado – ID 73960507 Impugnação a contestação e a reconvenção – ID 74111925 Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, requereram prova em audiência de instrução, ambos com pedido de oitiva de um e de outro.
Audiência de Instrução conduzida no dia 19/03/2024, dando-se as audições requeridas, sem conciliação, determinado este Juízo que em 15 dias, juntassem nos autos as partes, suas alegações finais.
Alegações finais juntadas pelo autor no ID 87585261, sem manifestação da parte demandada.
Eis os que interessa relatar.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, em que o autor argumenta que comprou o automóvel: motocicleta de PLACA PCZ3762 Recife PE, MARCA/MODELO HONDA NXR160 BROS ESD, cor preta, Chassis n° 9C2KD0810FR414958, Ano/Modelo 2015 do promovido.
Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação de consumo, portanto, aplica-se o disposto no CDC.
Inicialmente, verifica-se que o contrato firmado entre as partes teve início em 09/05/2019, sendo ali firmado o valor de prestação única de R$ 1.000,00 e 24 parcelas mensais no valor de R$ 390,00 – ID 70993463.
Afirma o promovente o cumprimento do contrato na sua integralidade, inclusive com o valor dado a título de entrada no valor de R$ 4.500,00, valor este não impugnado pelo demandado quando oportunizado para isso.
Ao revés, aponta o promovido, estar em mora o demandante, eis que houve pagamento de parcelas com atraso, ocorrendo a incidência de juros por descumprimento obrigacional.
No que tange às pretensões do autor, extrai-se que este busca a condenação do demandado ao pagamento das multas oriundas de data anterior a aquisição do bem, bem como que o mesmo disponibilize toda documentação necessária para que o autor tenha o bem transferido para seu nome.
Compulsando-se os autos, não se vislumbra que a parte demandada cumpriu com a obrigação imposta, limitando-se a sua defesa, a afirmar que o demandante, em que pese ter pago todo os valores do contrato, encontra-se em mora por atraso de pagamento em quatro parcelas.
O autor impugna tal dívida, cabendo ao demandado a comprovação da sua existência e disso, e dessa feita, não se desincumbiu o mesmo em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É sabido que em ações desta natureza, deve o demandado, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Neste norte, junta o demandado, contrato firmado entre as partes onde há escritos manuais e unilaterais por parte do mesmo apontando eventual descumprimento obrigacional, contudo, as alegações da defesa não merecem prosperar, pois não se demonstra nos autos, documento idôneo, como e-mails de cobrança trocados, notificações extrajudiciais ou outro similar, que ampare a tese da defesa nesse sentido.
Como entende os Tribunais em situações similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBANDI DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia, pois não comprovaram o efetivo pagamento dos aluguéis reclamados pela apelada, pelo que constitui obrigação do locatário por eles responder, sob pena infração ao pacto locatício, que autoriza a rescisão contratual nos termos do art. 9º, inc.
III da Lei nº 8.245/91 ( Lei do Inquilinato).
Cabia aos apelantes comprovarem a veracidade de suas alegações, o que não foi efetivado, e tampouco exerceram o direito à purgação da mora, mormente quando lhes fora oportunizado efetivar o pagamento.
Assim, não satisfazendo o ônus que lhes pertencia, impossível amparar a sua irresignação.
Acertada a decisão que julgou procedente o pedido inicial.
Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00906561020088050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, julgada procedente.
Parte ré que deixou de comprovar a origem da dívida da Autora, não juntando a documentação comprobatória da dívida cobrada.
Dano moral configurado.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 que não merece reforma.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00482061620198190021, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) De toda sorte, o não reconhecimento da dívida pelo autor, caberia ao demandado comprovar a sua existência, o que não o fez.
Em situação similar, tem-se o entendimento dessa Corte: Acórdão APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802338-89.2017.815.0141 RELATOR :Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito convocado APELANTE :Aurelina Alves ADVOGADO :Salomão Ferreira da Silva - OAB/PB – 13.081 APELADA :Fórmula H.
Comércio de Motos Ltda. - ME ADVOGADO :José Alves Formiga –OAB/PB - 5.486 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS... (TJ-PB - AC: 08023388920178150141, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Desse modo, a tese defensiva invocada não encontra amparo em nenhum elemento probatório constante dos autos.
Desse ônus não se desincumbiu o demandado, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado pelo autor em sua peça inicial, que comprova ter o autor, cumprido com sua obrigação contratual para com o demandado, devendo o contrato ser resolvido nos seus termos. - Da Reconvenção Pretende o promovido/reconvinte a condenação da parte reconvinda ao pagamento de encargos de mora em 4 parcelas pagas com atraso pelo autor do contrato de compra e venda do objeto desta lide.
Diante o exposto, agiu correto a demandada em usar-se da via da reconvenção com fito de perseguir o direito pretendido.
Neste sentido, entendem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º DO CPC - MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor.
Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144011-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Contudo, pelo exposto alhures, a reconvenção proposta não merece agasalho por ausência probatória que a ampare, o que não impede o demandado em buscar o que entender de direito em ação autônoma desta. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, deu-se todo o imbróglio à ânsia do vendedor, que mesmo sabendo da impossibilidade da parte demandada em efetivar a compra em nome próprio, buscou outras vias para a efetivação do negócio, contando assim, com a boa-fé de terceiros.
Contudo, em demonstração fática e jurídica, de forma cabal, houve a desconstituição do direito perseguido pelos autores, revelando-se a verdade ante todo o exposto supra.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado que apesar de os autores terem agido em má-fé para com a demandada, não se comprovou violação aos direitos da personalidade da mesma, não passando toda situação de mero dissabor, apenas. - Da tutela de Urgência Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, faz-se necessária a concessão da tutela na presente sentença, não se pode olvidar do perigo de dano irreparável aos autores, eis que caso não seja deferida a Tutela perseguida, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Ademais, no presente momento processual, não se trata de mera probabilidade do direito, mas sim de verdadeira certeza do direito pleiteado, eis que o pedido final está sendo julgado procedente, em cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o demandado a entregue ao autor, toda a documentação necessária para transferência do bem junto aos órgão competente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar levantada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o demandado entregue ao autor, documentação necessária para a transferência do bem ao mesmo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o trânsito em julgado.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS elencados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC para determinar que o demandado efetue o pagamento de todas as multas referentes a infrações existentes antes da tradição do bem e do acordo firmado entre as partes, bem como entrega da documentação necessária para transferência do bem para o nome do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno-o, ainda, com base no princípio da causalidade, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com relação à reconvenção, pelos fatos e argumentos acima tracejados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o reconvinte/demandado em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0831808-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79319830, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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