TJPB - 0827833-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada diligência junto ao SisbaJud, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado SHOW BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim das consultas de endereços da executada MAGNA PATRICIO DA COSTA já acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 16:11
Deferido o pedido de
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20/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827833-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 21:59
Mandado devolvido para redistribuição
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16/10/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827833-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a devolução da Carta com AR da executada Magna Patrício da Costa, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Quanto ao executado VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA, o AR ainda não aportou em cartório para fazer a sua juntada.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 11:09
Desentranhado o documento
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SHOW BOI COMERCIO DE CARNES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial.
Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório.
Passo a decidir.
A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias.
Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução.
No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial.
Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução.
Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade.
Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 18:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:43
Determinada diligência
-
18/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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