TJPB - 0804544-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:05
Determinada diligência
-
26/02/2025 12:05
Sentença confirmada
-
26/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de ANGELO FREIRE DE MELO - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 12:05
Voto do relator proferido
-
24/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 08:35
Determinada diligência
-
16/08/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804544-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELO FREIRE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - PB25780 REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Advogados do(a) REU: THALITA ALMEIDA - RJ172727, AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES - RJ256944 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o saneamento de vício que entende ter havido na decisão proferida por este juízo.
DECIDO Sustenta que "no momento de apresentação da Contestação acostada aos presentes autos, a Ré não pôde localizar os documentos que, fatalmente, levam à extinção do presente feito pela ausência do interesse de agir." Nesta oportunidade, a ré alega que não há qualquer débito em aberto, e junta planilha, elaborada por si, para demonstrar que todas as devoluções foram realizadas ou recusadas, sem juntar qualquer documento comprobatório.
Ocorre que, ainda que juntasse documento comprobatório, se trataria de prova pré-existente, tendo ocorrido a preclusão temporal.
Neste sentido, colho precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos. - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044963-1/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) Ademais, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no decisum (art. 535 do CPC), além de erro material e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida.
In casu, inexiste omissão ou contradição no julgado, mas discordância do embargante com a orientação nele adotada, fugindo, portanto, a finalidade do recurso.
Assim é o entendimento jurisprudencial, a saber: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC , somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo). 2.
No caso, não se verifica a ocorrência da omissão apontada pela parte embargante, porquanto foi suficientemente analisada a matéria posta à apreciação, restando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal ).
As alegações do embargante nitidamente revelam sua intenção de rediscutir o mérito da decisão unânime do Colegiado - a qual lhe foi desfavorável -, em evidente desvio de finalidade dos embargos declaratórios. 3.
Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente internamente no decisório, tomando em conta a decisão em si mesma - e não a divergência entre o julgado e a tese defendida pela parte.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*24-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/11/2014).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão ou contradição na decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta sentença.
Em ato contínuo, verifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Intime-se o réu, para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804544-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELO FREIRE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - PB25780 REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Advogado do(a) REU: AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES - RJ256944 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801842-57.2023.8.15.0171
Maria de Fatima da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2023 20:50
Processo nº 0128448-19.1997.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
B&Amp;J S/A Artefatos de Couro
Advogado: Daniella Ronconi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0804698-33.2023.8.15.2001
Luzia Norberto
Renilda Norberto da Silva
Advogado: Bernardo Machado de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 11:10
Processo nº 0873777-41.2019.8.15.2001
Rosilda Lima da Silva
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 15:37
Processo nº 0811033-05.2022.8.15.2001
Debora Marques de Melo Lima
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 13:00