TJPB - 0811033-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811033-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2024 13:14
Juntada de Informações
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811033-05.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: DEBORA MARQUES DE MELO LIMA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que condenou a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ao Id 103801728 a parte executada acosta comprovante do cumprimento da obrigação imposta, tendo a parte exequente peticionado ao Id 103801728 para requerer o levantamento dos valores em depósito judicial e o arquivamento do feito ante a satisfação do crédito perseguido.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto deste cumprimento de sentença foi quitada e, havendo a satisfação do débito, como já anunciada pelo exequente, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia ao Id 103801728 em favor do patrono da parte autora/exequente, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 104144347.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/12/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811033-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811033-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88419335, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811033-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811033-05.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: DEBORA MARQUES DE MELO LIMA DENUNCIADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
DEBORA MARQUES DE MELO LIMA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO requerendo a reforma do julgado para aumento dos honorários sucumbenciais fixados.
A parte adversa não apresentou resposta.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Em que pese a insurgência do embargante, inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.
De fato, infere-se da sentença que o julgador fixou os honorários de sucumbência com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à causa, conforme sua apreciação equitativa.
Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao reexame do que já foi decidido, pretendendo modificação do julgado com o aumento do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, no entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inteligência do art. 1.022 do CPC.
Arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) que se afigura admissível à vista do valor da causa (R$ 5.250,00), a bem de evitar-se arbitramento desarrazoado e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo.
Claro desvio de finalidade dos aclaratórios.
Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada.
Precedentes.
Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua.
Exegese sufragada pelo STJ e STF.
Mero rótulo.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1089957-20.2022.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar eventual lacuna, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de omissão, contradição ou obscuridade, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:03
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 22:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:44
Juntada de Informações
-
21/07/2022 01:52
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:20
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES DE MELO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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