TJPB - 0801842-57.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:16
Juntada de informação
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25/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:42
Juntada de informação
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21/11/2024 14:26
Juntada de Alvará
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19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:45
Processo Desarquivado
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19/11/2024 09:16
Juntada de informação
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:59
Juntada de informação
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:55
Juntada de Alvará
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801842-57.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Promovido(a): INSS e outros SENTENÇA: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR INFERIOR A 500 OTN.
DEFERIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial proposto por Maria de Fátima da Conceição, visando ao levantamento de saldo bancário deixado por sua mãe, Rita Maria de Medeiros, falecida em 21.08.2023.
Aduz, em síntese, que é a única herdeira e que existe saldo em conta junto ao Banco do Brasil referente ao benefício previdenciário de sua mãe.
Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e ao INSS.
O Banco do Brasil apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a petição inicial carece de fundamentação jurídica que justifique a pretensão.
Ademais, enfatizou que o banco não se opõe à expedição do alvará judicial, desde que todos os requisitos legais sejam devidamente preenchidos e haja um parecer favorável dos órgãos competentes envolvidos.
Além disso, informou que a conta não possui saldo.
O INSS, por sua vez, informou que existem valores residuais referentes ao período de vida da falecida e que inexistem dependentes quanto à pensão por morte e aposentadoria.
Intimada para se manifestar quanto às informações, a autora deixou o prazo escoar in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em que pese o Banco do Brasil tenha apresentado contestação, tem-se que se trata de jurisdição voluntária, na qual a parte autora requereu apenas que o banco informasse o saldo, não estando ele sequer no polo passivo, logo, não há necessidade de apreciar os termos de sua contestação, ainda mais quando, em relação a efetiva pretensão autoral, informou que não existe resistência ao levantamento, desde que cumpridas as exigências legais.
Passo, portanto, a apreciar o mérito.
Dispõe a Lei n. 6.858/80 que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Em se tratando de resíduo previdenciário, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 que: Art. 624.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado: I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual. § 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.
No presente caso, verifica-se que a requerente comprovou ser a única herdeira da falecida.
Além disso, o feito está bem instruído, com a documentação comprobatória do evento morte e o comprovante do saldo existente junto ao INSS.
O mesmo, contudo, não ocorre em relação à conta no Banco do Brasil, pois, conforme consta nos autos, o saldo está negativo.
Dessa forma, tem-se que a Promovente satisfez as condições legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando a expedição do respectivo Alvará em nome do(a)(s) requerente(s) MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO, para que levante(m), na sua integralidade, com as devidas correções, o saldo residual apontado às fls. 40/41 junto ao INSS.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se e, após, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Condeno a autora em custas, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 23 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições e documentos juntados, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:30
Juntada de informação
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24/11/2023 00:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:59
Juntada de Ofício
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 07:35
Juntada de informação
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23/10/2023 07:31
Juntada de Ofício
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11/10/2023 07:25
Juntada de informação
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11/10/2023 07:23
Juntada de Ofício
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10/10/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*45-34 (REQUERENTE).
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07/10/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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