TJPB - 0804390-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804390-60.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23, RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FABRICIO ZACCARA LOMBARDI, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução por ausência de bens.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório ao extinguir a presente execução.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que o juízo não foi nada contraditório, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
Foram realizadas tentativas de constrição de valores, por 60 dias, no SISBAJUD, tendo havido bloqueios parciais, que atingiram o montante de R$ 12.078,98, restando um crédito exequendo de R$ 10.917,89.
De fato, nas últimas tentativas de bloqueio do ciclo, não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para adimplir a totalidade da dívida, tendo sido bloqueados valores irrisórios, como se observa no relatório juntado no Id. 113377761, bem como o juízo realizou as diligências mencionadas na decisão de Id. 109852205, juntando-as nos Ids. 115850643 a 115850646, sem êxito na localização de bens.
O autor/exequente, intimado para indicar bens penhoráveis (Id. 112247030), sob pena de extinção, se manteve inerte, motivo pelo qual foi extinta a execução.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso. É mister esclarecer que, embora as diligências do juízo tenham se encerrado, o feito pode ser reativado, através de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:02
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804390-60.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23, RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão da dívida.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23 em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804390-60.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23, RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a existência de novos bloqueios judicias parciais totalizando R$ 12.078,98, intimo para tomar ciência da penhora e comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/05/2025 10:49
Juntada de comunicações
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23 em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Devido ao insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intimo o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. -
07/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23 em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC. -
23/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 19:21
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:50
Homologada a Transação
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14/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804390-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI REU: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO *81.***.*00-23 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 14/03/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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