TJPB - 0841468-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:32
Juntada de Informações
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 12:17
Determinada diligência
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AELSON CORREIA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841468-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no id 91403647, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 06 de junho de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/06/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de AELSON CORREIA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841468-93.2021.8.15.2001 AUTOR: AELSON CORREIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da reunião com o perito na data de 07/05/2024, às 10h, a ser realizada por videoconferência, cuja sala de reunião deverá ser acessada através do link https://meet.google.com/vgk-wmnh-cav .
João Pessoa - PB, em 4 de abril de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de AELSON CORREIA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841468-93.2021.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição do promovido requerendo a realização de prova pericial, a qual entendo por imprescindível.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva, CPF: *80.***.*69-63, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/01/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:59
Nomeado perito
-
29/01/2024 10:59
Determinada diligência
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23/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de AELSON CORREIA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/09/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 06:48
Juntada de Informações
-
12/07/2022 07:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 15/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 07:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 04:11
Decorrido prazo de AELSON CORREIA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 07:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AELSON CORREIA DA SILVA (*04.***.*20-06).
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21/10/2021 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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