TJPB - 0838649-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838649-18.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: KAIROS HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
KAIRÓS HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA, igualmente qualificado.
Conforme id.85224341 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id.85224341 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intimem-se.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
19/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 10:12
Homologada a Transação
-
16/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838649-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Citada para pagamento ou oposição de embargos, a parte executada apresentou “embargos à execução” nos próprios autos da presente execução, requerendo parcelamento do débito e alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, excesso de execução. É cediço que os embargos devem correr em processo autônomo, somente sendo admissível arguição, na própria execução, de questões de ordem pública.
Assim, antes de apreciar a petição, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:13
Determinada a citação de FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 13:13
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869990-62.2023.8.15.2001
Ismael Silva de Menezes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 10:04
Processo nº 0813001-36.2023.8.15.2001
Rayssa Cristinny Guerra de Souza
Eduardo Goncalves da Silva
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 16:23
Processo nº 0837153-85.2022.8.15.2001
Maria da Salete Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 17:31
Processo nº 0841468-93.2021.8.15.2001
Aelson Correia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 18:08
Processo nº 0807887-47.2023.8.15.0181
Severino Batista da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 10:26