TJPB - 0807887-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:25
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 30 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:48
Juntada de cálculos
-
30/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2025 18:36
Juntada de Alvará
-
25/05/2025 18:36
Juntada de Alvará
-
25/05/2025 18:36
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 12:23
Juntada de cálculos
-
23/05/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:27
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:26
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807887-47.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINO BATISTA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*54-12 (AUTOR).
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20/11/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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