TJPB - 0831653-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:25
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831653-14.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Suspensão do processo.
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS intentou a presente ação em face de ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 104745581), requerendo sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 104745581 e, com supedâneo no art. 922 do CPC, suspendo este cumprimento de sentença até a quitação (julho de 2030).
Honorários conforme acordado.
Custas já quitadas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831653-14.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:43
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831653-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831653-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 10:10
Outras Decisões
-
02/10/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:58
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:25
Determinado o arquivamento
-
20/07/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:15
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA em 31/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 17:08
Transitado em Julgado em 3 de Julho de 2018
-
04/07/2018 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2017 15:19
Homologada a Transação
-
19/09/2017 17:23
Conclusos para despacho
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23/08/2017 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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