TJPB - 0805804-34.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 07:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805804-34.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PESSOA JURÍDICA – RÉU REVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA, ambos qualificados.
Narra a autora que após realizar consulta em seu nome junto ao SERASA, constatou que havia sido incluída indevidamente pela empresa promovida, com 3 negativações cujos valores foram indicados na inicial com a devida comprovação de sua inserção.
Aduz que os referidos títulos foram devidamente quitados, tendo inclusive procedido com a devolução de algumas das mercadorias, de modo que as cobranças seriam indevidas.
Diante de tais fatos, pugnou em sede de tutela de urgência pela retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, ao fim, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 8771364 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, momento em que o autor procedeu com o pagamento das custas processuais.
Proferida Decisão de ID: 14962240 foi deferida a tutela de urgência com o fim de expedição de ofício ao SERASA para que fossem retiradas as restrições referentes aos títulos objetos destes autos.
Realizadas tentativas de citação da promovida, esta somente foi possível após expedição de carta precatória (ID: 105919020), não tendo a promovida contestado a ação. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Apesar de devidamente citada por meio do seu sócio, a empresa promovida não apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, o negócio jurídico foi firmado entre duas pessoas jurídicas.
A autora não se encaixa como consumidora, eis que o produto contratado junto à empresa promovida, visa implementar o exercício da atividade econômica desenvolvida pela requerente, não a qualificando, portanto, como destinatária final.
Embora seja possível uma pessoa jurídica figurar como consumidora, a lei exige que para isto, ela precisa ser a destinatária final do produto ou do serviço adquirido, o que não é a hipótese dos autos.
Logo, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, não sendo cabível a inversão do ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Quanto à matéria fática posta na inicial, de fato, discute-se a existência de débito que ensejou a negativação da empresa promovente e os efeitos desta restrição.
A parte autora comprovou a negativação, assim como o pagamento dos boletos, emitidos pela promovida, a qual, devidamente citada não apresentou defesa, razão pela qual deve ser reconhecida como verdadeira toda a matéria fática trazida na exordial.
Repito, a requerente comprovou de forma satisfatória o pagamento das notas fiscais.
Os comprovantes bancários emitidos pela promovida estão devidamente autenticados, além disso, houve a notificação da promovida por e-mail, ocasião em que a promovente informava todo o infortúnio gerado com a sua inscrição indevida no SERASA (ID: 8496176).
Os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da inteligência dos dispositivos legais, extrai-se que o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e a configuração do nexo de causalidade entre o ilícito e o resultado danoso.
Por conta da suposta dívida, já que a promovente comprova os referidos pagamentos, houve a restrição creditícia, o que levou a empresa a amargar imenso transtorno, a impedindo de adquirir mercadorias e promover a continuidade da sua atividade empresarial.
Reitero que mesmo diante da inequívoca citação da empresa promovida, esta não apresentou qualquer documento que invalidasse a pretensão autoral, preferindo se manter silente.
A súmula 227 do STJ admite que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral.
No entanto, as situações que autorizam tal indenização são restritas àquelas em que haja ofensa à honra objetiva da empresa.
Na hipótese dos autos, é notório o prejuízo ocasionado à empresa promovente.
Não há como negar que a restrição creditícia causa abalo a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tanto é que se trata de um dano in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
MATÉRIA PRECLUSA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA VERIFICADO.
VALOR APLICADO COM RETIDÃO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA .
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
ART. 405, DO C .C.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO.
DESPROVIMENTO .Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Considerando que os valores arbitrados a título de danos morais mostram-se adequados, desnecessário o ajuste na Corte Revisora.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação(art. 405, do Código Civil) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0029981-96.2013.8.15 .0011, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 27/05/2024) Para a fixação da indenização pelos danos morais, o julgador deve analisar as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vistas a extensão da lesão sofrida pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Seguindo tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostram suficientes.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora para confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a promovida a efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, C.C., a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de 20 (vinte) dias) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:42
Juntada de comunicações
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:18
Juntada de Carta precatória
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805804-34.2017.8.15.2003 AUTOR: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA Vistos, etc.
A parte autora veio aos autos requerer a decretação da revelia da parte ré sob o argumento de que houve a citação por meio de carta com AR em nome do sócio administrador, sem que esse tenha apresentado defesa no prazo legal.
No entanto, compulsando os autos, verifico que do mesmo modo do que já havia acontecido anteriormente, a carta expedida com AR fora assinada por terceiro estranho à relação processual o que torna a citação inválida, conforme já explanado por esse juízo na última decisão.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE e torno sem efeito a citação realizada, pois que efetivada em nome de outra pessoa e não na pessoa para qual o ato fora expedido.
Assim, levando-se em consideração que as duas tentativas anteriores de citação por meio de carta com AR se mostraram infrutíferas, na intenção de dar cumprimento ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DETERMINO: a) a expedição de mandado de citação (por meio de oficial de justiça - carta precatória) de citação do sócio administrador da empresa ré (JAIRO CEZAR COELHO - Sócio Administrador da VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA) para o mesmo endereço indicado no AR (ID: 59342834), para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na exordial (arts. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo ano 2017 João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:06
Determinada diligência
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29/01/2024 17:06
Indeferido o pedido de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-14 (AUTOR)
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10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:55
Outras Decisões
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17/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 03:45
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de VIA RIO PRETO ABATEDOURO LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:00
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:57
Indeferido o pedido de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-14 (AUTOR)
-
06/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/12/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 14:14
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
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15/04/2020 19:44
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/05/2019 17:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 17:56
Juntada de Ofício
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25/03/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 15:09
Juntada de comunicações
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30/01/2019 12:37
Juntada de Certidão
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19/12/2018 10:32
Juntada de comunicações
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19/12/2018 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 00:21
Decorrido prazo de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2018 13:54
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/08/2018 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 14:45
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/07/2018 11:58
Recebidos os autos.
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13/07/2018 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/07/2018 14:49
Juntada de Ofício
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09/07/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2018 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2018 18:39
Conclusos para despacho
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09/11/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-14 (AUTOR).
-
29/06/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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