TJPB - 0828853-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828853-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828853-76.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(*00.***.*76-83); DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(02.***.***/0001-07); LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES(*10.***.*53-50); Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Distribuidora Santa Clara Comércio e Representações LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 84604506).
Alega o embargante que a decisão foi contraditória, e fundamenta sua pretensão na decisão proferida no Id.66132104, época em que o feito tramitava perante a 1ª Vara Cível da Capital/PB.
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 85962161). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi contraditória.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, os embargantes interpretaram erroneamente a decisão proferida no Id.85331774.Explico. À época daquela decisão, a ação de execução (proc. n. 0812705-58.2016.8.15.2001) e seus embargos à execução (proc. 0828853-76.2018. 8.15.2001) tramitavam perante a 1ª Vara Cível da Capital/PB.
Todavia, aquele juízo entendeu que as duas ações (execução e embargos à execução), deveriam ser julgados por esta 6ª Vara Cível, em virtude de conexão com o processo de n. 0836311-52.2015.8.15.2001 e determinou a remessa das duas ações a este juízo.
A interpretação correta a ser dada ao trecho grifado pela parte embargante em sua petição: “ ...juntamente com a ação de execução” que fundamentou seu petitório é de que aquele juízo remeteu os embargos à execução juntamente com a ação de execução para serem julgados por este juízo.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828853-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828853-76.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(*00.***.*76-83); DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(02.***.***/0001-07); LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES(*10.***.*53-50); Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98);
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução proposta por DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES, ambos já qualificados nos autos, tendo como base a execução de n. 0812705-58.2016.8.15.2001, que tramita perante este juízo.
Narra em síntese, que a embargada/exequente já havia ajuizado ação anterior tendo como pedido, na ação de nº 0836311-52.2015.8.15.2001, em tramita perante este juízo, o cheque que deu origem a ação de execução em litígio.
Levantou a preliminar de conexão para determinar a reunião da ação de execução, dos embargos à execução e do processo de nº 0836311-52.2015.8.15.2001.No mérito, aduz que a execução é nula, pois fundada em título executivo desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade (Id. 14681330).
Na impugnação aos embargos, a exequente/embargada refuta os argumentos da peça defensiva.
Aduz que os embargos à execução não obedeceram aos requisitos legais, e ao final, requereu a improcedência dos mesmos (Id.18049009). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O embargante requereu o julgamento conjunto destes embargos com a ação de nº 0836311-52.2015.8.15.2001, na qual se pleiteia, dentre outras coisas, o pagamento do cheque objeto da execução.
Todavia, observo que o processo de nº 0836311-52.2015.8.15.2001, já possui sentença de procedência parcial transitada em julgado, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento de sentença.
Logo, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, as ações não devem ser reunidas para julgamento conjunto, motivo pelo qual indefiro o pedido de julgamento simultâneo[1].
MÉRITO Os Embargos à Execução são uma forma de defesa do devedor, onde ele move uma ação contra o credor para contestar algum aspecto do processo de execução.
Embora seja uma ação autônoma, entende-se ter natureza jurídica de defesa porque é uma maneira entre outras existentes, do devedor poder se manifestar para discordar de algum aspecto de um processo de execução já existente.
Está previsto nos artigos 914 a 920 do CPC e seus fundamentos estão elencados no art. 917 que segue abaixo: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Analisando os autos, observo que as alegações da embargante não merecem ser acolhidas pelos seguintes motivos: a) o cheque, objeto da execução atrelada a estes embargos (n.º 850815, ag. 1636-5, c/c 25.954-3, do Banco do Brasil), apesar de ter sido requerido seu pagamento na ação de conhecimento de nº 0836311-52.2015.8.15.2001, a emitente da cártula, ora embargante, não integrou aquela lide, bem como restou consignado naquele julgado que " caberia ao autor comprovar a vinculação do título de crédito, emitido por pessoa jurídica estranha ao negócio jurídico, à parcela inicial do contrato de compra e venda e não obteve êxito, entendo não ser devido o pagamento através desta ação, nada obstante possa, o autor, cobrá-lo em ação específica, se assim desejar.", de modo que o valor do cheque não foi alcançado pela coisa julgado, não havendo, assim, “bis in idem”; b) quanto a ausência dos requisitos da cártula, também não assiste razão a embargante, na medida em que o cheque, título autônomo e abstrato, induz a presunção relativa acerca da relação jurídica que o originou, sendo prescindível a investigação da causa debendi.
Pela dinâmica da distribuição do ônus probatório, caberia ao devedor derruir a presunção de que goza o título objeto da execução, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante/executada em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. -
19/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
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19/06/2022 21:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2022 04:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/02/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:07
Juntada de Petição de razões finais
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10/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2020 19:12
Decorrido prazo de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
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28/11/2018 23:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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12/06/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:16
Conclusos para despacho
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06/06/2018 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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